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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 5014364-16.2021.8.24.0064

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5014364-16.2021.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 50, caput e § 3º, do Código Civil, 134, § 4º, 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado por Jonathan Motta Salgado em face de Auto Par ? Rent?A Car Locadora de Veículos Ltda. Em consequência, determino o levantamento de eventual restrição patrimonial que tenha sido determinada exclusivamente em razão deste incidente, ressalvadas constrições fundadas em título ou decisão diversa. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para o cumprimento de sentença n. 5000139-06.2012.8.24.0064, no qual deverá ser retomado o regular prosseguimento, e arquive-se o incidente, com as baixas necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5014364-16.2021.8.24.0064/SC REQUERENTE : JONATHAN MOTTA SALGADO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DIAS RIBEIRO DE BARROS (OAB SP272818) ADVOGADO(A) : JONATHAN MOTTA SALGADO (OAB SC044152) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 50, caput e § 3º, do Código Civil, 134, § 4º, 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado por Jonathan Motta Salgado em face de Auto Par ? Rent?A Car Locadora de Veículos Ltda. Em consequência, determino o levantamento de eventual restrição patrimonial que tenha sido determinada exclusivamente em razão deste incidente, ressalvadas constrições fundadas em título ou decisão diversa. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para o cumprimento de sentença n. 5000139-06.2012.8.24.0064, no qual deverá ser retomado o regular prosseguimento, e arquive-se o incidente, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à respectiva devolução à parte que efetuou o recolhimento, independentemente de nova conclusão.