Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 50, caput e § 3º, do Código Civil, 134, § 4º, 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado por Jonathan Motta Salgado em face de Auto Par ? Rent?A Car Locadora de Veículos Ltda. Em consequência, determino o levantamento de eventual restrição patrimonial que tenha sido determinada exclusivamente em razão deste incidente, ressalvadas constrições fundadas em título ou decisão diversa. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para o cumprimento de sentença n. 5000139-06.2012.8.24.0064, no qual deverá ser retomado o regular prosseguimento, e arquive-se o incidente, com as baixas necessárias. Publique-se.