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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo 0010966-46.2018.5.15.0067

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0010966-46.2018.5.15.0067
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO - CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017

Como consignado na decisão agravada, a matéria não comporta mais discussão diante da tese firmada nesta Corte Superior (Tema nº 194 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos), segundo a qual "é devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade".

Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no art.