Ementa
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por FRANCISCO EDUARDO MICHELI DE ARAUJO em face de BANCO INTER S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica mantido o indeferimento da tutela provisória proferido no Evento 6. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.