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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5002491-93.2026.8.24.0015

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5002491-93.2026.8.24.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5002491-93.2026.8.24.0015/SC AUTOR : CLARICE HENNING SZOSTAK ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se.