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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0038290-47.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0038290-47.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO. Com base nestes esteios, indefiro a justiça gratuita, reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação e, no mérito, julgo improcedente o pleito da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, sem honorários e sem reexame necessário. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038290-47.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA EUNICE DE DRUMOND E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por Maria Eunice de Drumond e Silva, pensionista do ex-servidor público Jadir Drumond de Aguiar, pleiteando em face da União a revisão da pensão por morte, originariamente vinculada ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, com vistas a obter o reconhecimento da paridade com os servidores ativos que tiveram seus cargos transformados após serem redistribuídos para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, bem como o recebimento das respectivas diferenças de valores mensais, ressalvadas as prescritas. A(s) parte(s) autora(s) alegam, em síntese, que: i) o(a) ex-servidor(a), instituidor(a) da pensão por morte recebida, era regido pela Regime Jurídico Único, pertencente ao quadro do Ministério dos Transportes, no extinto DNER; ii) o(a) instituidor(a) era vinculado(a) ao Ministério dos Transportes, disposto no nível intermediário, classe S, padrão III; iii) com a edição da Lei n° 11.171/2005, instituiu-se uma modificação no valor padrão remuneratório dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos e de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, sem que o(a) instituidor(a)/pensionista fosse também posicionada no dito Plano Especial de Cargos instituídos pela nova legislação. Em contestação, a União suscitou a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, asseverou que o(a) instituidor(a) da pensão por morte não integrava os quadros do DNER e defendeu que o aumento conferido aos servidores do DNIT e a reestruturação de sua carreira por força da Lei n.º 11.171/2005 somente se estendeu aos servidores ativos naquela Autarquia até 31/10/2004, não englobando os aposentados e pensionistas. II - FUNDAMENTAÇÃO. Do pedido de justiça gratuita. Este Juízo tem adotado como parâmetro os requisitos colocados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para caracterizar o jurisdicionado que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse ponto, de acordo com a Resolução nº 240 de 4 de dezembro de 2025 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor de dois salários-mínimos (atuais R$ 3.242,00). A parte autora aufere proventos de pensão no valor de R$ 6.350,30 (https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/2587823). Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita. Da prescrição quinquenal. Nos termos do Decreto-lei nº 20.910/32, tratando-se de situação jurídica de trato sucessivo, em que o fundo do direito não foi negado, a prescrição deve abranger unicamente as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, na esteira do entendimento constante da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."). Diante disso, reconheço, de ofício, a prescrição das eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação. Do mérito. Pretende a parte autora a obtenção das diferenças decorrentes do aumento da remuneração dos servidores ativos do DNIT, concedido por força da Lei n.º 11.171/2005, não estendido aos inativos e pensionistas, fundando seu pedido na regra prevista no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 e no princípio da isonomia. Para melhor compreensão sobre o caso, impende esclarecer que, com o advento da Lei n.º 10.233/2001, art. 102-A, o antigo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER foi extinto, tendo sido criado, em sua substituição, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT (art. 1º, V, e 79, do mesmo diploma legal). A transferência do quadro funcional não foi automática de uma entidade para outra, é dizer, os servidores do antigo DNER não foram diretamente lotados no DNIT. O comando legal, constante do preceptivo 113 da Lei n.º 10.233/2001, dispôs que "ficam criados os quadros de Pessoal Específico na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade de absorver servidores do Regime Jurídico Único, dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e do Ministério dos Transportes". Em outras palavras, segundo preconizou o dispositivo legal acima destacado, os servidores ativos do antigo DNER poderiam ter sido alocados, como de fato foram, em qualquer das entidades supramencionadas. Quanto aos inativos e pensionistas, a Lei n.º 10.233/2001 estabeleceu regulação específica (art. 117), determinando que, a partir do início de sua vigência, o Ministério dos Transportes seria o órgão responsável pelo pagamento de seus proventos. Feita essa breve digressão histórica, tem-se que o ponto controvertido da demanda reside em saber se é possível garantir aos aposentados ou pensionistas do extinto DNER, vinculados ao Ministério dos Transportes, o direito ao recebimento das vantagens instituídas e concedidas aos servidores ativos que tiveram seus cargos transformados após serem redistribuídos para o DNIT e AGÊNCIAS, com o consequente pagamento dos seus proventos com base no valor da remuneração do cargo correspondente. Pois bem. Sobreveio, então, a Lei n.º 11.171/2005, que dispôs sobre o plano de reestruturação de cargos e salários dos servidores do DNIT, cujo art. 3º assim discrimina: "Art. 3º Fica criado, a partir de 1º de janeiro de 2005, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNIT, nele lotados em 1º de outubro de 2004, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004". Anteriormente, vinha decidindo pela improcedência do pleito por considerar que a Lei n.º 11.171/2005, que dispôs sobre o plano de reestruturação de cargos e salários dos servidores do DNIT, estabelecera critérios para o enquadramento dos servidores no novo plano de cargos, considerando nele abrangidos apenas aqueles que já fossem lotados no quadro de pessoal do DNIT em 1º/10/2004, ou que viessem a ser para aquela entidade redistribuídos, desde que o requerimento de redistribuição tivesse sido formulado até 31 de julho de 2004. Como decorrência lógica, aos servidores inativos e aos pensionistas do antigo DNER, hoje vinculados, por força da Lei n.º 10.233/2001, ao Ministério dos Transportes, não haviam sido estendidos os direitos e vantagens estabelecidos na lei que reestruturou os cargos do DNIT. E por uma razão muito simples: não pertencem eles aos quadros de pessoal desta autarquia federal. Ponderava, ademais, que o caso em tela não se tratava de transformação ou reclassificação de cargo no qual se deu a aposentadoria, mas sim de redistribuição de servidores pertencentes ao extinto quadro de pessoal em extinção do antigo DNER para outros órgãos e entidades (DNIT, ANTT, ANTAQ e Ministério dos Transportes), não havendo que se falar em ofensa ao art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003. Recorde-se que o instituto da redistribuição, previsto a partir do art. 37 da Lei n.º 8.112/90, diferentemente da remoção, ocorre quando o servidor é deslocado para órgão diverso do qual foi originariamente lotado, continuando, porém, a titularizar seu cargo de origem. Ocorre que, após certa divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.632-CE, processado nos moldes dos recursos repetitivos e publicado em 13.9.2011, terminou por assentar o entendimento no sentido da aplicação do princípio da isonomia à espécie, porquanto, sendo oriundos do mesmo órgão da Administração - o extinto DNER - o servidor inativo não pode receber, no que diz respeito ao cálculo e atualização de seus proventos, tratamento distinto daquele dispensado ao ativo, cujo cargo tenha sido absorvido pelo DNIT. O acórdão paradigma foi ementado nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes. 2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas. 3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008." (STJ, REsp 1244632/CE, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/09/2011, julgado em 10/08/2011, Rel. Ministro Castro Meira, g.n.). No sentir do egrégio STJ, tendo a extinção do antigo DNER e a criação do DNIT ocorrido sob a égide da CF/88 e, portanto, quando já positivada a garantia da equiparação entre vencimentos (pessoal ativo) e proventos (aposentados), não há motivo para que as melhorias remuneratórias previstas aos ativos não se estendam aos inativos, pois consistiria flagrante afronta ao princípio da isonomia. Destarte, em razão do precedente acima transcrito, processado na sistemática dos recursos repetitivos, curvei-me ao entendimento pacificado no sentido de que o fato de ser oriundo do extinto DNER assegurou à parte autora o direito previsto na lei que reorganizou os quadros do DNIT, não obstante os servidores do DNER, após a extinção deste, terem passado a receber proventos através do Ministério dos Transportes. Não fosse o bastante, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 677.730/RS, com repercussão geral reconhecida, decidiu, igualmente, que os servidores inativos e os pensionistas do extinto DNER têm direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT, senão vejamos: "Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido." (STF, RE n.º 677.730/RS, Pleno, DJe 24/10/2014, Relator Gilmar Mendes, unânime, g.n.). Ainda importa ao caso registrar que a regra paritária entre a remuneração de servidores ativos e os proventos de inativos e pensionistas só permaneceu alçada à condição de direito constitucional até o advento da Emenda Constitucional n.º 41, de 19/12/2003. Todavia, restou preservado o direito à paridade em prol dos segurados e beneficiários da Previdência Pública que, até a data da publicação da referida Emenda, em 31/12/2003, já tivessem satisfeito, com base nos critérios prescritos na legislação então vigente, todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria ou pensão por morte, bem como dos servidores já aposentados e dos que já eram pensionistas por ocasião da publicação da Reforma Constitucional, consoante deflui dos arts. 3º, caput, e 7º da EC n.º 41/2003: "Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (...) Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." (grifos acrescidos) No caso em tela, tem-se que a pensão por morte foi instituída pelo ex-servidor federal Jair Drumond de Aguiar em 26/10/2002 (id. 171620634), ou seja, antes da publicação da EC n.º 41/2003. Logo, não há dúvidas de que a pensão em apreço é dotada da paridade remuneratória constitucional, fazendo jus, por conseguinte, a quaisquer benefícios/vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de referência para a sua concessão, na forma da lei. A Nota Informativa SEI n.º 18973/2026/MGI constante do id. 171620631 expõe que a pensão é vinculada ao Ministério da Infraestrutura, contudo destaca que o instituidor, Sr. Jair Drumond de Aguiar, nunca compôs o quadro do antigo DNER e não está enquadrado no PEC-DNIT (Plano Especial de Cargos do DNIT criado pela Lei n.º 11.171/2005). Decerto, não há como exigir da requerida a prova de fato negativo, isto é, de que o instituidor não integrou o quadro funcional do DNER. Por outro lado, a eventual integração funcional (fato positivo), acaso existente, teria que ser comprovada pela parte autora, uma vez que representa elemento próprio do fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus probandi recai sobre o autor, à luz do art. 373, inciso I, do CPC. Em outras palavras, não obstante ser certo que o ex-servidor federal fora vinculado ao Ministério do Transporte, órgão da União não extinto, não há evidência alguma que aquele, em algum momento, pertenceu ao extinto DNER, tampouco que foi redistribuído para o DNIT. Dessa forma, não há como acolher a pretensão autoral veiculada na demanda. III - DISPOSITIVO. Com base nestes esteios, indefiro a justiça gratuita, reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação e, no mérito, julgo improcedente o pleito da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, sem honorários e sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões. Findo o prazo respectivo, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL - 26.ª VARA/CE