Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002384-88.2025.4.05.8501 AUTOR: MARIA CREUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIVAN DE JESUS SANTOS - SE17716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório MARIA CREUZA DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ID 70988818). A parte autora alegou que é beneficiária de aposentadoria por idade (NB 143.066.970-2) e de pensão por morte previdenciária (NB 146.675.444-0) (ID 70988818). Afirmou que, a partir do ano de 2023, passou a constar de seus proventos o desconto indevido de mensalidades associativas não autorizadas, relativas às entidades Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER), Associação dos Aposentados do Brasil (AAB) e Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP) (ID 70988818). Sustentou que efetuou tentativas de solução presencial em agência previdenciária e por meio de atendimento telefônico sem obter êxito na cessação das cobranças (ID 70988818)(ID 70988820). Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a cessação imediata das deduções, a declaração de inexistência das obrigações, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de vinte mil reais (ID 70988818). Foi expedido ato ordinatório determinando a citação do réu e postergando a apreciação da tutela provisória para o momento da prolação da sentença (ID 79190740). O INSS apresentou contestação (ID 79573289). Suscitou preliminares de suspensão da tramitação em razão da ADPF 1.236, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as associações beneficiárias dos descontos, ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, incompetência absoluta da Justiça Federal e prescrição trienal (ID 79573289). No mérito, alegou que atua como mero órgão pagador sem auferir vantagem financeira, sustentou a ausência de responsabilidade civil ou a sua caracterização meramente subsidiária, a impossibilidade de repetição em dobro e a inocorrência de danos morais (ID 79573289). A parte autora apresentou réplica impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais (ID 80090680). O Juízo determinou a intimação da autarquia previdenciária para informar se realizou a devolução dos descontos associativos (ID 140414437) (ID 140433906). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do réu (ID 140433907) (ID 143292755). 2. Fundamentação 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO A preliminar de suspensão da tramitação formulada pelo réu com fundamento na ADPF 1.236 deve ser rejeitada. O acordo interinstitucional homologado na ADPF 1.236 estabelece procedimento de ressarcimento administrativo facultativo aos segurados. Inexistindo adesão da parte autora a esse plano administrativo e tendo ela optado expressamente pelo julgamento do pedido individual de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, impõe-se o prosseguimento do feito, em homenagem à garantia da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário para a inclusão das associações privadas no polo passivo não merece acolhimento. A parte autora optou por direcionar a pretensão exclusivamente em face da autarquia previdenciária, imputando-lhe falha direta no dever de fiscalização e na retenção indevida efetuada no pagamento dos seus benefícios (ID 70988818). Inexiste disposição legal que obrigue a formação de litisconsórcio com as entidades privadas no âmbito da Justiça Federal quando o pedido se limita à responsabilidade da autarquia pagadora pelos abatimentos efetuados em suas folhas de pagamento. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia previdenciária deve ser igualmente afastada. O ordenamento jurídico atribui à autarquia federal a responsabilidade pela administração da folha de pagamento e pela checagem da regularidade das averbações efetuadas nos proventos dos segurados. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a autarquia detém legitimidade para responder por descontos realizados em benefícios previdenciários sem a autorização do titular: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) O Tribunal Regional Federal da 5ª Região adota posicionamento idêntico, reconhecendo a legitimidade da autarquia previdenciária para integrar o polo passivo em demandas que versam sobre a ausência de autorização para descontos de contribuições associativas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPASSE PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA SUPOSTAMENTE SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por beneficiária previdenciária contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS em ação que visa à declaração de nulidade de descontos realizados em benefício previdenciário a título de "Contribuição CONAFER", bem como à indenização por danos morais e à repetição de valores descontados indevidamente. A decisão agravada considerou que a responsabilidade do INSS se limitaria à retenção e repasse das contribuições à entidade, sem envolvimento na autorização para os descontos. O particular defende a legitimidade do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o INSS possui legitimidade passiva para responder a ação que questiona a legalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário e repassados a entidade associativa sem autorização do titular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se, na origem, de ação na qual se busca a declaração de nulidade dos descontos realizados em benefício previdenciário a título de "Contribuição CONAFER", indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados. Afirma o agravante que não autorizou tais cobranças. 4. No caso em questão, em que se pleiteia a responsabilização de descontos efetuados em benefício previdenciário sob Regime Geral da Previdência Social, não deve prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, pois foi o próprio Instituto que viabilizou e realizou o desconto, repassando os valores a CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil). 5. Além disso, segundo a teoria da asserção, todos aqueles indicados na inicial e que participaram da transação contestada possuem legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda. 6. Esse Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem adotado esse entendimento nos casos de descontos em benefícios previdenciários de valores decorrentes de transações bancárias. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível nº 0809393-85.2022.4.05.8400, rel. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, julgado em 04/12/2023; PROCESSO: 08048189520214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 20/05/2024. TNU, Tema 183. GabCB02. (PROCESSO: 08037912520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2024) Afastada a ilegitimidade passiva do ente previdenciário federal, resta confirmada a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal, o que impõe a rejeição da preliminar de incompetência. Por fim, considerando a natureza extracontratual da relação entre associação e associado, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, incidindo a prescrição trienal prevista no art. 206 do Código Civil como regra geral: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil. No caso concreto, o extrato de pagamento indica que o primeiro desconto impugnado ocorreu na competência de setembro de 2023 (ID 71130733). Tendo a ação sido proposta em 12 de maio de 2025 (ID 70988818), verifica-se que nenhuma das parcelas impugnadas foi atingida pela prescrição. 2.2. Do Mérito Em causa, tem incidência a Lei 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários. O diploma estabelece no art. 114 como regra geral a impenhorabilidade do valor do benefício: Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Na vigência da redação anterior do art. 115, inciso V, da Lei 8.213/1991, a realização de descontos dependia da autorização prévia, expressa e idônea do filiado. Contudo, o próprio INSS, por meio do Despacho Decisório PRES/INSS nº 65/2025 (de 28/04/2025), determinou a suspensão geral dos Acordos de Cooperação Técnica e a cessação das retenções de mensalidades associativas em benefícios previdenciários. Essa diretriz administrativa foi posteriormente positivada pela Lei 15.327/2026, que incluiu o § 8º no art. 115 da Lei 8.213/1991 para vedar expressamente qualquer desconto a esse título. Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: § 8º É vedada a realização de descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, referentes a mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a associações, a sindicatos, a entidades de classe ou a organizações de aposentados e pensionistas, ainda que com a autorização expressa do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026) Na questão, o art. 927 do Código Civil fixa como regra geral: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A interpretação da legislação de regência deve convergir com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A regra constitucional fixou a responsabilidade objetiva para a Administração Pública baseada no risco administrativo, e não no risco integral, o que permite excluir a responsabilidade em certas hipóteses, não sendo, porém, o caso dos autos. Por outro lado, inaplicável a solidariedade porque não é presumida, conforme o art. 265 do Código Civil: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Na hipótese, ausente nos autos documento individual autorizativo do desconto associativo ou autorização assemblear, tampouco foi apresentada a condição de associado, o que presume conduta omissiva do ente público no dever de fiscalização e implica responsabilidade subsidiária. Nessa mesma direção, aliás, julgamento da Turma Regional de Uniformização, no incidente 0502518-17.2018.4.05.8109, na sessão de 09.12.2019: Direito administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Descontos em benefício previdenciário. Contribuição associativa. Ausência de autorização. Dano moral presumido ("in re ipsa"). Responsabilidade subsidiária da autarquia previdenciária. Recurso provido. Devidamente intimado para prestar esclarecimentos sobre o cancelamento e a devolução dos valores (ID 140414437), o réu permaneceu inerte (ID 140433907) (ID 143292755). A análise minuciosa do histórico de créditos juntado aos autos comprova a efetivação de deduções não autorizadas nos proventos da parte autora em dois benefícios distintos (ID 71130733): a) No benefício de Aposentadoria por Idade (NB 143.066.970-2), constam abatimentos sob a rubrica 249 (CONTRIB. CONAFER), no valor mensal de R$ 36,96 nas competências de 09/2023 e 10/2023 (ID 71130733). Na mesma aposentadoria, verificam-se descontos sob a rubrica 280 (CONTRIB. AAB), no valor mensal de R$ 39,53 nas competências de 04/2024 a 12/2024 e no valor de R$ 42,50 na competência de 01/2025 (ID 71130733). b) No benefício de Pensão por Morte Previdenciária (NB 146.675.444-0), constam abatimentos sob a rubrica 249 (CONTRIB. CONAFER), no valor de R$ 36,96 nas competências de 09/2023 e 10/2023 (ID 71130733). Constatam-se ainda descontos sob a rubrica 267 (CONTRIB. CAAP), no valor de R$ 42,36 nas competências de 03/2024 a 12/2024 e no valor de R$ 45,54 na competência de 01/2025 (ID 71130733). A ausência de comprovação de consentimento invalida as cobranças realizadas e impõe o reconhecimento do dever do réu de cessar definitivamente os abatimentos e ressarcir os valores indevidamente subtraídos dos proventos da parte autora. Em relação à pretensão de abstenção e cessação de descontos associativos (obrigação de fazer), verifica-se a ocorrência de perda superveniente do interesse processual. Conforme informado no Ofício nº 00156/2025/CAJ/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, o INSS promoveu o cancelamento e a suspensão geral de todos os Acordos de Cooperação Técnica e das retenções em folha por meio do Despacho Decisório PRES/INSS nº 65/2025 (de 28/04/2025), medida consolidada pelo artigo 115, § 8º, da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 15.327/2026). Diante da eliminação administrativa e legal definitiva de novas cobranças, a pretensão de abstenção resta esvaziada, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito nesse ponto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange à forma de devolução, a restituição promovida pela autarquia previdenciária em decorrência de falha no serviço de fiscalização da folha de pagamento deve ocorrer de forma simples. A incidência da sanção de dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe relação de consumo e atuação direta do fornecedor privado, sendo inaplicável a devolução em dobro à autarquia pública na gestão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Os valores descontados deverão ser atualizados monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora. 2.3. Dos danos morais e materiais Portanto, presentes conduta, nexo causal e resultado danoso, sem excludentes de responsabilidade, imperiosa a indenização, cujo valor deve observar o caráter compensatório e sancionador, a extensão do dano, a vedação do enriquecimento sem causa, a capacidade do ofensor, proporcionalidade entre ação e resultado, o grau de culpa e o comportamento do ofendido. Nesse cenário, o montante deve observar o caráter compensatório e sancionador, a extensão do dano, a vedação do enriquecimento sem causa, a capacidade do ofensor, proporcionalidade entre ação, o grau de culpa e resultado e o comportamento do ofendido. Considerando os fatos analisados, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que já inclui juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, estes corresponderão à devolução integral dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora. 3. Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de abstenção e cessação de descontos associativos (obrigação de fazer), em razão da perda do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e as entidades CONAFER, AAB e CAAP em relação aos benefícios previdenciários de titularidade da requerente, bem como a ilicitude dos descontos efetuados sob as rubricas 249, 280 e 267; Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a restituir à parte autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seus benefícios previdenciários a título de mensalidades associativas relativas às rubricas 249 (CONAFER), 280 (AAB) e 267 (CAAP), observados os apontamentos do Histórico de Créditos constante dos autos (ID 71130733), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora a contar da citação, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, autorizada a dedução ou compensação na fase de cumprimento de sentença de montantes eventualmente já ressarcidos na via administrativa; Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação. Sem ônus da sucumbência em primeiro grau. Gratuidade deferida. Se houver a presença de parte revel, deverá a Secretaria providenciar a publicação de trecho resumido desta decisão (ementa e dispositivo) no diário eletrônico, iniciando-se o prazo de 10 dias para eventual recurso a partir de então e com dispensa do prazo de 10 dias corridos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 7/2/2023). Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deve fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários antes da expedição do RPV/precatório (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994). Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora (STJ, REsp 155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Ressalto que não se está invalidando cláusula do contrato, mas apenas limitando o destaque em percentual aparentemente imoderado. Intimem-se. Havendo recurso nominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, à Turma Recursal. Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal