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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista 0000486-24.2014.5.09.0129

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
06/03/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0000486-24.2014.5.09.0129
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ADC N° 16, RE 760931 (TEMA Nº246), E TEMA Nº 1118. DECISÃO JUDICIAL QUE ADOTA ENTENDIMENTO DIVERSO DAQUELE FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE. SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO PARALISANTE. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

I. Hipótese em que se discute a exigibilidade (ou não) de título executivo judicial que contraria tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral. II. Demonstrada a transcendência política da causa e potencial violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 14.015/2014 E 13.467/2017

EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ADC N° 16, RE 760931 (TEMA Nº246), E TEMA Nº 1118. DECISÃO JUDICIAL QUE ADOTA ENTENDIMENTO DIVERSO DAQUELE FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE. SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO PARALISANTE. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

I. Discute-se a exigibilidade (ou não) de título executivo judicial que contraria tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral. II. Em controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar a ADC 16, o Plenário do STF firmou tese de caráter vinculante de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional e entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. III. Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema 246), com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem, e (c) é do empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei nº 8.666/93. IV. Recentemente, já nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1118), em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a tese no sentido de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. V. No caso em apreço, o Tribunal Regional consignou que a decisão em que se reconheceu a responsabilidade subsidiária da Reclamada LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., ora Agravante, transitou em julgado em 15/02/2016, ou seja, antes o julgamento do Tema 246 (30/03/2017) e do trânsito em julgado do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que se deu em 29/04/2025. E entendeu que a questão da responsabilidade subsidiária da Recorrente estava acobertada pelo manto da coisa julgada, não sendo possível a discussão da matéria na fase de execução, tampouco alegação de inexigibilidade do título judicial, sendo incabível a relativização da coisa julgada. VI. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 733 da Repercussão Geral, entendeu que, até a estabilização da coisa julgada, é dever de todos os órgãos do Poder Judiciário aplicar a tese firmada pelo seu Plenário, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. Na mesma linha seguiu a inteligência da tese firmada no Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que a tese deveria ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso (inclusive embargos de declaração ou embargos infringentes), em observância ao decidido na ADI nº 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19-03-2019), diante do fator cronológico do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado. Ocorre que na Questão de Ordem da Ação Rescisória - AR QO/DF, julgada em abril de 2025, o Plenário do STF revisitou a discussão em torno do requisito temporal da coisa julgada inconstitucional e fixou novas premissas a respeito da inexigibilidade do título executivo, alterando o entendimento anteriormente fixado. No julgamento da ADPF 615 que se sucedeu, o Pleno do STF, levando em consideração o que foi definido como Questão de Ordem na Ação Rescisória - AR 2876 QO/DF, modificou a tese vinculante do Tema nº 360, passando a ser admissível a arguição de inexigibilidade do título ainda que o entendimento do STF sobre a matéria tenha sido firmado posteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda (item 3 da Questão de Ordem da AR 2876), e que o STF poderia modular a aplicação das suas teses vinculantes quando do seu julgamento, inclusive para impedir sua incidência em decisões já transitadas em julgado, de modo que a aplicação imediata e irrestrita ocorreria somente nas teses sem modulação (item 1 da Questão de Ordem da AR 2876). Acrescente-se que no julgamento dos embargos de declaração (RE 586068 ED/PR) no Tema nº 100 da Tabela de Repercussão Geral, o STF, de ofício, alterou a tese fixada no Tema nº 360 para adequar ao que foi definido na Questão de Ordem da AR 2876 QO/DF, no sentido que se pode alegar a inexigibilidade do título executivo mesmo quando a decisão vinculante do STF for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Assim, revela-se claramente da atual e iterativa jurisprudência do STF, ao concluir pela inconstitucionalidade dos arts. 525, §14, e 535, § 7º, do CPC/2015, que a aplicação de tese fixada pelo seu Plenário, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, é vinculante em relação às decisões judiciais transitadas em julgado em momento anterior ou posterior ao julgamento do Tema pelo STF, operando-se verdadeiro efeito paralisante quando produzida decisão em sentido contrário (coisa julgada inconstitucional), salvo se o próprio STF tiver estabelecido modulação de efeitos. Daí decorre a aplicação de ofício e de forma imperativa da tese à hipótese dos autos. VII. Feitas essas considerações fático-jurídicas, e tendo em vista a superação do Tema nº 360 do STF, a Corte Regional, ao reconhecer a exigibilidade do título executivo judicial fundada em interpretação jurídica reputada incompatível com a tese vinculante fixada no julgamento da ADPF 615 e na Questão de Ordem na AR 2876 QO/DF, bem assim o fato de o STF não ter imposto efeito modulatório quando da fixação da tese nos Temas nºs 246 e 1118, acabou por materializar a coisa julgada inconstitucional tornando inexigível o título exequendo, na forma do artigo 884, §5º, da CLT. VIII. Recurso de revista conhecido e provido.

Dados do julgamento

Acórdão

2015, por maioria, rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91.