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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000064-88.2024.5.12.0008

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0000064-88.2024.5.12.0008
Inteiro teor

Ementa

O EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Verifica-se que a agravante, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos declaratórios por meio dos quais teria instado o Tribunal Regional à complementação do acórdão recorrido e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Esbarra o apelo, portanto, no óbice do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO LESIVA DO HORÁRIO DE TRABALHO. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da rescisão indireta, ao registro de que a autora foi contratada para trabalhar de segunda à sexta-feira, e sábados compensados e de que, após alguns dias trabalhados, a empresa, alterou unilateralmente o contrato, determinando que a autora passasse a trabalhar aos sábados. Ressaltou que restou comprovado que não houve concordância da autora com a alteração do horário de trabalho, situação que culminou no seu pedido de demissão. Frisou, ainda, que a autora rescindiu o contrato de trabalho imediatamente após a alteração contratual pelo empregador. Nessas circunstâncias, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido de alteração lesiva da jornada de trabalho, insuscetível de reexame nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantido o acórdão recorrido quanto ao cabimento da rescisão indireta. Julgado. Agravo conhecido e não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.