Ementa
O EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Verifica-se que a agravante, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos declaratórios por meio dos quais teria instado o Tribunal Regional à complementação do acórdão recorrido e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Esbarra o apelo, portanto, no óbice do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO LESIVA DO HORÁRIO DE TRABALHO. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da rescisão indireta, ao registro de que a autora foi contratada para trabalhar de segunda à sexta-feira, e sábados compensados e de que, após alguns dias trabalhados, a empresa, alterou unilateralmente o contrato, determinando que a autora passasse a trabalhar aos sábados. Ressaltou que restou comprovado que não houve concordância da autora com a alteração do horário de trabalho, situação que culminou no seu pedido de demissão. Frisou, ainda, que a autora rescindiu o contrato de trabalho imediatamente após a alteração contratual pelo empregador. Nessas circunstâncias, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido de alteração lesiva da jornada de trabalho, insuscetível de reexame nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantido o acórdão recorrido quanto ao cabimento da rescisão indireta. Julgado. Agravo conhecido e não provido.