Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803673-62.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA NAZARE GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEILIE JESKA DINIZ - RN13506 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA NAZARÉ GONÇALVES DA SILVA, representada por sua neta, Ana Kaléria Silva dos Santos de Oliveira, qualificadas nos autos, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. Narra a autora que, em 21/02/2025, foi lavrado Auto de Infração Ambiental nº LIG5QGII, por suposta infração à Lei nº 9.605/98, em seus artigos 70 § 18 e 72, e ao Decreto nº 6514, artigo 3º, incisos II e IV. Conta que foi apreendido papagaio, ave com a qual convive há 35 anos, e que foi enviada ao Centro de Triagem, neste município de Fortaleza. Diz que o animal está ambientado aos cuidados domésticos e que sempre foi bem cuidado e tratado, não conhecendo outra convivência ou outro habitat, sequer outra alimentação ou modo de viver diverso do que tem. Aponta que a ave é domesticada e não mais possui instinto de caça e permanência em seu habitat selvagem, sendo até presa fácil aos outros animais e ainda pode não se adaptar em viveiros ou em zoológicos. Acresce que a lei ambiental tem por finalidade a preservação e bem estar do animal, sendo assim, para um animal completamente domesticado, não há que se falar em reinserção em vida selvagem, pois ele não se adaptaria. Defende a inexistência de qualquer empecilho para que a ave seja mantida sob a guarda da família. Requer que lhe seja assegurada a guarda da ave, bem como a anulação da multa que lhe foi atribuída. O pedido de gratuidade processual foi deferido (id 102780597). O pedido de tutela foi deferido, sendo determinada a devolução da ave para a autora, nos termos da decisão de id 102780600. Em sua contestação, o IBAMA defende, em suma, a legalidade da apreensão e da multa, por decorrerem diretamente da legislação aplicável. Afirma que não há prova de que o animal estaria com a família há mais de 30 ou 35 anos. Afirma também que a condição financeira do autuado não exclui a possibilidade de aplicação da multa e que o caso concreto não se enquadraria em infração de menor lesividade apta a mera advertência. Aduz que não há exigência legal de advertência prévia antes da imposição de multa simples, e que o artigo 72 da Lei nº 9.605/98 apenas enumera espécies de sanções administrativas, sem estabelecer ordem sucessiva obrigatória entre advertência e multa. Aduz que possui poder-dever constitucional e legal de fiscalizar, autuar e sancionar condutas lesivas ao patrimônio ambiental, inclusive mediante apreensão de animais e aplicação de multas administrativas. Alega que eventual omissão estatal poderia ensejar responsabilidade nas esferas cível, penal e administrativa. Cita a manifestação técnica do Centro de Triagem de Animais Silvestres do IBAMA em Fortaleza (CETAS/CE). Afirma que o animal estaria em boas condições de saúde e com potencial para retorno gradual ao ambiente natural, integrando programas de reintrodução conduzidos pelo CETAS. Em réplica, a parte autora reforça argumentos da exordial. Afirma que o IBAMA contesta de forma abstrata e burocrática, ignorando as condições reais do animal. Alega que a falta de registro administrativo não elimina a realidade concreta de convivência prolongada. Afirma que fotografias e vídeos anexados ao processo revelariam que a ave chegou ao CETAS com ferimentos visíveis, bico machucado, rabo cortado, dificuldades para se alimentar, sinais de desnutrição e evidente debilidade física, o que demonstraria maus tratos pelo IBAMA. Destaca também que a aplicação de multa administrativa em tais circunstâncias seria medida arbitrária, especialmente porque inexistiria dano ambiental concreto, uma vez que o animal vivia sob zelo, cuidado e afeto familiar. As partes não tiveram interesse em produzir provas adicionais. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. Fundamentação A demanda gira em torno do auto de infração lavrado em face da apreensão de ave, e da legalidade multa lavrada pela infração. O auto de infração foi lavrado em 21/02/2025, descrevendo a infração como "TER EM CATIVEIRO UM PAPAGAIO VERDADEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL COMPETENTE". Indica, ainda, que a espécie objeto da apreensão é "Amazona aestiva". A infração e a multa imposta, no valor de R$ 5.000,00, foram fundamentadas nos dispositivos da Lei nº 9.605/98 (art. 70, §1º e art. 72) e do Decreto 6.514/2008 (art. 3, II e IV, e art. 24, §3º, II). A Lei nº 9.605/1998 dispõe em seu artigo 72: "Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (...)" O Decreto nº 6.514/2008, por sua vez, dispõe (art. 3, II e IV, e art. 24, §3º, II): "Art. 3º O órgão ou a entidade ambiental, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares: (...) II - multa simples; (...) IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (...)". Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de: I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. § 3o Incorre nas mesmas multas: II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural." A ave apreendida, segundo o auto de infração e o relatório de infração (id 102779864 e id 102780016), é da espécie Amazona aestiva (Papagaio-Verdadeiro). Além disso, o CETAS recebeu a ave classificando-a como Amazona aestiva, conforme TR-165/2025-CE:FO-21-1 junta ao processo SEI 02007.000836202536. A multa aplicada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) depende, nos termos do artigo 24, inciso II do Decreto nº 6.514/2008, de que a infração envolva "indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES". O Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) classificam a ave Amazona aestiva formalmente como uma espécie "Quase Ameaçada" (Near Threatened - NT). A recente Portaria MMA nº 1 1.704/ 2026 não inclui em sua lista a referida espécie como ameaçada de extinção (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mma-n-1.704-de-16-de-junho-de-2026-712968917). Assim, a Amazona aestiva não consta oficialmente como espécie ameaçada de extinção. O Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Mamíferos Aquáticos do ICMBio (CMA) traz a seguinte conclusão sobre o Papagaio Verdadeiro: "O declínio devido a perda do habitat e níveis reais de exploração, aproxima a espécie do limiar para categorização como Vulnerável, pelo critério A2cd". Dessa forma, A. aestiva foi categorizada como Quase Ameaçada (NT)" (https://salve.icmbio.gov.br/#/). A mesma informação consta no Sistema de Informação da Biodiversidade Brasileira (https://ala-bie.sibbr.gov.br/ala-bie/species/J9HW). Da mesma forma, da CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção), extrai-se que a Amazona aestiva é uma espécie vulnerável, mas não é oficialmente ameaçada de extinção. Além disso, o parágrafo 4º do citado artigo 24 do Decreto nº 6.514/2008 prevê: "§ 4o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998". Observa-se também que as alegações do IBAMA são contraditórias em relação aos documentos produzidos pelos agentes da fiscalização e pelo CETAS, pois afirma que a ave apreendida é da espécie Amazona amazonica (Papagaio-do-mangue), alegando também que os papagaios das fotos apresentadas pela autora são de espécies diferentes. A multa de R$ 5.000,00 reais, portanto, foi aplicada de forma irregular, pois a espécie apreendida não é enquadrada como espécie ameaçada de extinção. Além disso, a autoridade fiscal fundamenta a infração no art. 24, §3º, II do Decreto nº 6.514/2008, na conduta de "quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural". Não há nos autos nenhum indício de que a autora tenha realizado tais condutas, tendo tão somente feito a guarda da ave como animal de estimação. Dessa forma, considero que o auto de infração está eivado de vícios, devendo ser afastada a multa imposta. Quanto à manutenção da ave com a autora, embora não seja permitida a criação doméstica de animais silvestres (muito comum antes do disciplinamento da matéria), casos há em que não se recomenda a estrita aplicação da legislação acima mencionada quando é elevado o grau de adaptação da espécie à convivência humana. Não obstante se reconheça a importância da atuação do IBAMA na repressão dos crimes ambientais, no caso específico, entendo que não se mostra razoável a devolução do papagaio à fauna silvestre, uma vez que a ave convive com a família há bastante tempo, sendo certo que está adaptada ao convívio com os seres humanos. Ademais, não há registro ou indicação da ocorrência de maus tratos por parte da autora. É certo que a legislação ambiental deve ser cumprida, com o fim de evitar o estímulo à criação de animais silvestres sem a devida autorização. Entretanto, tais situações fáticas submetidas ao Poder Judiciário devem ser analisadas em consonância com a ordem constitucional. Sobre o tema, são válidas as palavras do Juiz Federal Júlio Rodrigues Coelho Neto que, ao apreciar caso símile (Processo nº: 2008.81.00.001710-9), fez as seguintes considerações: "A Constituição Federal de 1988 consagra o direito fundamental de terceira dimensão de um ambiente ecologicamente equilibrado e estabelece, em seu art. 225, § 1º, VII, incumbir ao Poder Público "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade". Embora o ordenamento jurídico brasileiro ainda não reconheça os animais como titulares de direito - tema de vanguarda na discussão da filosofia constitucional2- eleva à esfera constitucional a necessidade de proteção da fauna como objeto de direito voltado ao desenvolvimento humano, nas gerações presentes e futuras. O art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98 proíbe a criação de animais em cativeiro sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente; comina pena de detenção ao infrator e determina a apreensão do animal. O mesmo dispositivo legal, em seu § 2º, ressalva a possibilidade de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção. A possibilidade de guarda doméstica visa à tutela do interesse ambiental e não do proprietário do animal, pois o Decreto n. 6.514/2008 estabelece que "a libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental competente". (art. 107, § 5º). A respeito dos riscos na devolução dos animais silvestres ao seu habitat natural, vale destacar o que dispõe o art. 13, § 2º, da Portaria n.117-N/97, do próprio IBAMA: § 2° - O criadouro, comerciante ou importador deverá fornecer aos compradores de animais de estimação um texto com orientações básicas sobre a biologia da espécie (alimentação, fornecimento de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis doenças, aspectos sanitários das instalações, cuidados de trato e manejo) e sobretudo, a recomendação da não soltura ou devolução dos animais à natureza, sem o prévio consentimento da área técnica do IBAMA. Embora o direito ambiental brasileiro ainda se oriente pelo prisma antropocêntrico, pelo qual a tutela jurídica dos animais é voltada à proteção de um direito fundamental difuso da humanidade, a legislação acima tem como finalidade evidente a proteção do animal, e esse deve ser o parâmetro de interpretação das normas referidas. No caso, as informações e fotos veiculadas na petição inicial e na defesa administrativa constante do Processo SEI, demonstram que a autora detém o papagaio há bastante tempo, com o qual mantém uma ligação emocional e afetiva. Não há quaisquer notícias de maus tratos ou de exploração comercial da ave. Ao contrário disso, mostra-se que a ave é tratada com carinho e atenção típica dos animais de estimação. O IBAMA não conseguiu afastar as alegações autorais, trazendo, inclusive, informações contraditórias a respeito da espécie apreendida. Logo, conclui-se que a retirada do papagaio da guarda da autora, implicaria, na verdade, em retirada do animal de seu verdadeiro habitat, uma vez que se encontra plenamente integrado no ambiente familiar. Por isso, o cumprimento das normas ambientais em sua literalidade acabaria por ferir justamente o que elas visam a preservar, que é a proteção da fauna. A devolução da ave à natureza não seria razoável, tendo em vista que ninguém melhor que a própria Autora para cuidar de sua saúde e bem-estar, sendo consabido que aves que viveram muito tempo em cativeiro dificilmente adaptam-se à vida livre e que a mera mudança de ambiente - com transferência da ave para um criatório, por exemplo - já é suficiente para trazer graves prejuízos à saúde do animal. Assim, a partir de uma interpretação conforme a Constituição, aliada aos parâmetros teleológico e sistemático das normas ambientais, vê-se que a manutenção do papagaio na posse da Autora não somente não traz ofensas ao ambiente como também atende ao melhor interesse da proteção da fauna silvestre. A verdadeira agressão ambiental seria a retirada da ave do local onde está acostumada a viver, cercada da atenção e carinho da Autora e de seus familiares, em ambiente equilibrado e saudável. A jurisprudência também se inclina no sentido de que a devolução de aves domesticadas à natureza, como é o caso dos autos, implica, na verdade, a retirada do animal de seu verdadeiro habitat, pois já se encontra integrado no ambiente familiar. Destaco os seguintes precedentes: "AMBIENTAL ADMINISTRATIVO. IBAMA. APREENSÃO DE ANIMAL SILVESTRE - PAPAGAIO. GUARDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. VÍNCULO AFETIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Embora o IBAMA tenha respaldo legal para atuar em defesa dos animais silvestres, a mesma deve ser feita com a observância ao princípio da razoabilidade, levando sempre em consideração o bem estar do animal. 2. Hipótese em que o papagaio "Ourinho" já se encontra na família do Apelado há mais de 5 (cinco) anos, tendo se formado um vínculo emocional com o animal, evidenciado pelas diligências realizadas para reavê-lo e levá-lo de volta ao lar. 3. Não havendo indícios de maus tratos e afastada a caracterização de espécie em extinção, não se mostra arrazoado determinar a apreensão do animal para reintegração ao seu habitat. Precedentes deste Tribunal. 4. Apelação e Remessa Necessária improvidas. (TRF5, APELREEX nº 13239/CE, Relator: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, julgado em 21/02/2013, DJE de 06/03/2013, p. 274)". "ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO DE AVE SILVESTRE OU POSSE DE ANIMAL SILVESTRE COM PEDIDO DE LIMINAR. PAPAGAIO. ANIMAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. AUTO DE APREENSÃO LAVRADO PELO IBAMA. SUSPENSÃO. SENTENÇA DEFERITÓRIA DO DIREITO DE PERMANÊNCIA (POSSE) COM O ANIMAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA E. SEGUNDA TURMA. - Trata-se de apelação e remessa obrigatória de sentença que julgou procedente a pretensão do autor formulada na Ação de Renovação de Termo de Fiel Depositário de Aves Silvestre de dar posse de ave silvestre de estimação, in casu, o papagaio de nome "Leão", ficando o dono sujeito às exigências legais para a preservação da vida do animal em ambiente doméstico. - Tutela antecipada de urgência concedida às fls. 51/53, determinou a suspensão dos efeitos do auto de apreensão lavrado pelo IBAMA (nº 523172), com a imediata devolução da ave ao autor, porém sem prejuízo de sua sujeição às exigências legais para a preservação da vida do animal em ambiente doméstico. - Há precedentes jurisprudenciais desta e. Segunda Turma na matéria, no sentido de que animais silvestres, uma vez domesticados por um logo tempo, como é o caso dos autos: cerca de 15 anos, deve permanecer com seu dono, até pela própria segurança do animal, afeiçoado aos cuidados domésticos e indefeso para voltar à vida silvestre. Precedentes: APELREEX 200882000057705, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:04/03/2010 - Página:353 - Nº41 e APELREEX 200882000061356, Desembargador Federal Paulo Gadelha, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:09/02/2012 - Página:186. - Neste contexto importa ressaltar que a situação fática é preponderante, e pelo princípio da razoabilidade e pela saúde emocional da ave acostumada por tantos anos com os cuidados do demandante não é razoável que venha a ser alterada tal ordem pelo cumprimento frio da lei. - Ademais, no caso dos autos, já havia o autor conseguido anteriormente, junto ao IBAMA, "Termo de Aceitação de Encargo de Fiel Depositário Voluntário de Animal Silvestres" (fls.26/29), datado de 2000, o que demonstra o zelo do requerente com a situação da ave já há muito tempo atrás. - Apelação improvida. (TRF5, APELREEX nº 12972/PE, Relator: Desembargador Federal SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJE de 29/11/2012, p. 265)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. APREENSÃO DE AVE SILVESTRE. 1. Agravo de instrumento manejado pelo IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipada, para suspender o ato de recolhimento de um papagaio de estimação, considerado silvestre; 2. É evidente que a legislação ambiental deve ser cumprida, no fito de evitar o estímulo à criação de animais silvestres sem a devida autorização. Adotar posição distinta implica um estímulo direto ao tráfico ilícito de animais, que é aquilo que, em verdade, torna efetivamente grave essa espécie de conduta. Nessa perspectiva, pois, é de ser reconhecida a crucial importância da atuação do IBAMA na repressão aos crimes ambientais; 3. Entretanto, da análise dos autos é possível constatar que a ave em questão está adaptada ao convívio com os seres humanos, uma vez que o autor, ora agravado, e sua esposa têm a sua guarda (de fato) há mais de 14 (quatorze) anos. D'outra banda, não há no auto de infração qualquer indicação da ocorrência de maus tratos; 4. Ademais, é válido ressaltar que as situações fáticas submetidas à apreciação do Poder Judiciário devem ser analisadas sempre à luz do princípio da razoabilidade. No caso em tela, vê-se que o papagaio está comprovadamente sob a guarda do agravado há pelo menos uma década, o que, ao menos em princípio, faz supor que uma reintrodução daquele animal ao meio ambiente seria algo difícil, sendo relevante mencionar, ainda, a provável relação de afeto do agravado e sua esposa com aquele animal, como fruto de uma convivência ao longo de vasto período; 5. Agravo de instrumento improvido.(AG 00109807820104050000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::09/11/2010 - Página::43.)". "ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. GUARDA DE ANIMAL SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. 1. Prevê a Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, VII, incumbir ao Poder Público "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade". 2. A previsão legal de constituir crime ambiental e infração administrativa ambiental (art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 e o art. 11, § 1º, III, do Decreto nº 3.179/99, respectivamente) a guarda de animal silvestre sem autorização do IBAMA visa principalmente coibir o comércio ilegal das espécies oriundas da fauna silvestre, mais conhecido como tráfico de animais. 3. Todavia, a devolução da ave ao seu habitat natural não seria razoável, tendo em vista que ninguém melhor que os próprios autores para cuidar de sua saúde e bem estar, além do fato de que praticamente desde que nasceu vive em cativeiro, sendo certo que não sobreviveria fora dele. 4. Dessa forma, considerando que a legislação tem como finalidade a proteção do animal, vê-se que no caso em mesa ele estará melhor protegido se permanecer com a parte autora, devendo-se ressaltar, ainda, que esta não possui propósito mercantil com a criação da ave, não sendo as disposições da Lei nº 9.605/98 e do Decreto nº 3.179/99 razão suficiente para o indeferimento do pedido.(TRF4, APELREEX 200771000356759, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Terceira Turma, D.E. de 03/03/2010.)". "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IBAMA. CRIAÇÃO DE PSITACIFORME. APREENSÃO DE PAPAGAIO CRIADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. RISCOS À SOBREVIVÊNCIA DO ANIMAL. ILEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA AOS FINS DA NORMA AMBIENTAL. PROTEÇÃO DA FAUNA EM NOVO HABITAT ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. I - A atuação do órgão ambiental há de se desenvolver na linha auto-aplicável de imposição ao poder público e à coletividade do dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput). Em sendo assim, esse equilíbrio há de se efetivar de forma mútua, envolvendo o homem, a fauna e a flora, de modo que a apreensão de animais silvestres, criados em ambiente doméstico, como no caso, em que não se verifica a ocorrência de qualquer mal-trato e/ou a exploração ilegal do comércio de aves, numa relação harmoniosa e benéfica para ambos os lados, afigura-se-lhes infinitamente mais carregada de prejudicialidade do que a sua permanência sob a cuidadosa e eficiente guarida daqueles que já a detém, de há muito tempo, como no caso em exame. II - Na espécie dos autos, o papagaio "Juca", sem dúvida, já encontrou um novo "habitat", com as características de integração do homem-natureza, em perfeito equilíbrio sócio-ambiental, onde o carinho humano, que se transmite ao pássaro, elimina-lhe as barras do cativeiro, propiciando-lhe um ambiente familiar, ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida dele próprio (Papagaio "Juca") e daqueles que o cercam, em clima de paz e felicidade. Retira-lo desse convívio humano é cometer gravíssima agressão ambiental, o que não se recomenda, nem se permite, no caso. III - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. TRF1, AMS 200538010044575, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Sexta Turma, DJ de 13/07/2007, p. 51)". Conclui-se, por fim, que, é possível acreditar que a reintrodução do papagaio ao meio ambiente seria suficiente para trazer graves prejuízos à saúde do próprio animal, tendo em vista a convivência que teve com a autora e sua família ao longo de anos. Ademais, o auto de infração está eivado de irregularidades e as informações do IBAMA são contraditórias e desprovidas de comprovação. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para anular o auto de infração nº LIG5QGII, afastando a multa imposta no referido instrumento, mantendo a guarda da ave de que se trata com a autora. Custas ex lege. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §2º e §4º, III do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC). Fortaleza, data indicada pelo sistema.