Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0035108-78.2025.4.05.8200 APELANTE: UNIAO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH APELADO: MARIA ISABEL TELES NOGUEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY - PB32103 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ENARE 2025/2026. BONIFICAÇÃO DE 10%. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO NA ATENÇÃO BÁSICA. ALCANCE NÃO RESTRITO AO PROVAB. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATO INFRALEGAL. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 15.233/2025. IRRETROATIVIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS SOB A LEI ANTERIOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS. SEGURANÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, bem como de remessa necessária, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Maria Isabel Teles Nogueira contra atos atribuídos ao Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM/MEC) e ao Presidente da EBSERH, concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota do processo seletivo da Residência Médica do ENARE 2025/2026, nos moldes do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 2. Em suas razões, a UNIÃO FEDERAL sustentou, em síntese, que: 1) sobreveio a Lei nº 15.233/2025, que revogou os §§ 2º a 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 e instituiu o art. 22-E, restringindo a bonificação aos egressos da Residência em Medicina de Família e Comunidade, de modo que, aplicável imediatamente a lei nova (art. 6º da LINDB), inexistiria amparo legal para o pleito; 2) a bonificação sempre se destinou aos participantes do PROVAB, do qual se distingue o Projeto Mais Médicos para o Brasil, cuja mera participação não geraria o direito; e 3) o edital do certame (Edital nº 03/2025) vincula a Administração e os candidatos, e a extensão do benefício violaria a isonomia e a separação de poderes. A EBSERH, por sua vez, aduziu que: 1) é parte ilegítima, porquanto a competência para definir critérios de bonificação seria privativa da CNRM/MEC (art. 2º da Lei nº 6.932/1981); 2) inexistiria direito adquirido a regime jurídico, cuidando-se de mera expectativa desfeita com a revogação promovida pela Lei nº 15.233/2025; e 3) subsidiariamente, a atuação em Estratégia Saúde da Família não configuraria ação de aperfeiçoamento, por ausência do binômio ensino-serviço exigido pelo § 1º do art. 22, tratando-se de vínculo profissional com o Município. 3. A impetrante, médica, é participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil com início das atividades em 22 de setembro de 2023, conforme a Declaração de Participação expedida pela Coordenação-Geral de Provimento Profissional do Ministério da Saúde constantes dos autos, perfazendo período contínuo superior a um ano de efetivo exercício. Inscrita no ENARE 2025/2026, teve obstada a pontuação adicional de 10%, sob o fundamento de que o edital reservaria o benefício aos egressos do PROVAB ou do PRMGFC. 4. A matéria devolvida a esta Corte comporta três questões. A primeira, suscitada pela EBSERH, consiste em definir se lhe assiste legitimidade para figurar no polo passivo. As duas seguintes dizem respeito ao mérito da bonificação: saber se a atuação da impetrante em ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica se enquadra na hipótese do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, a despeito de a regulamentação administrativa e o edital restringirem o benefício ao PROVAB e ao PRMGFC; e, admitido o enquadramento, estabelecer se a superveniência da Lei nº 15.233/2025 alcança a situação da impetrante, que implementou os requisitos legais antes da vigência da lei nova. 5. A primeira questão não socorre a apelante. Não merece acolhida a alegada ilegitimidade passiva, haja vista que a EBSERH organiza e promove a residência médica na qual a parte autora, ora apelada, busca o adicional de nota; além disso, o edital impugnado foi por ela expedido, e não por órgão diverso, respondendo, pois, pela higidez das regras do certame que instituiu. Precedentes: (PROCESSO: 08115494620224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/02/2024); (PROCESSO: 08064889820224058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 26/03/2024). 6. A segunda questão resolve-se pela literalidade e pela finalidade da norma. O art. 22 da Lei nº 12.871/2013 dispunha que as ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica seriam desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação, e o seu § 2º assegurava a pontuação adicional de 10% ao candidato que delas participasse e as cumprisse integralmente pelo período mínimo de um ano. Não há, na dicção legal, restrição do benefício ao PROVAB; ao contrário, o legislador valeu-se de expressão ampla, apta a abranger os diversos programas voltados ao fortalecimento da Atenção Primária, entre os quais o Projeto Mais Médicos para o Brasil e reconhecida pelo próprio Ministério da Saúde como ação de aperfeiçoamento na Atenção Básica. A resolução da CNRM e o edital do certame, ao circunscreverem a vantagem ao PROVAB e ao PRMGFC, reduziram, por ato de menor hierarquia, o campo de incidência fixado por lei, o que não se admite, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 7. A terceira questão, relativa à Lei nº 15.233/2025, tampouco favorece os apelantes. A referida lei, ao revogar os §§ 2º a 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 e instituir novo regime -- restrito à Residência em Medicina de Família e Comunidade --, entrou em vigor apenas com a sua publicação oficial, em outubro de 2025. A impetrante, todavia, completou o período mínimo de um ano de atuação em 22 de setembro de 2024, implementando todos os pressupostos legais antes da alteração normativa. Incide, portanto, o princípio geral da irretroatividade: ausente disposição expressa em sentido contrário, a revogação alcança apenas as situações constituídas sob a vigência da lei nova, não podendo atingir relações jurídicas aperfeiçoadas anteriormente (AC nº 0042292-06.2025.4.05.8000, 7ª Turma, Rel. Andre Luiz Maia Tobias Granja, 25/05/2026). 8. Não se trata, a rigor, de reconhecer direito adquirido a regime jurídico, mas de aplicar ao caso concreto a legislação vigente quando implementados todos os requisitos exigidos para a obtenção da vantagem. O reconhecimento administrativo da bonificação possui natureza meramente declaratória: a Administração limita-se a certificar situação jurídica já formada pelo preenchimento das condições legais, não lhe sendo dado negar eficácia a fatos consumados sob disciplina normativa diversa. Afasta-se, por isso, a alegação de que a impetrante seria titular de simples expectativa de direito, pois o fato gerador -- a atuação por período superior a um ano em região prioritária -- antecedeu a lei revogadora. 9. Remessa necessária e apelações improvidas. Sem honorários recursais, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0035108-78.2025.4.05.8200 APELANTE: UNIAO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH APELADO: MARIA ISABEL TELES NOGUEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY - PB32103