Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010108-04.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: DOLI NUNES FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/1932. MARCO INICIAL NA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ÓBITO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.254/STJ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros de Luiz Gonzaga Ferreira para recebimento do crédito decorrente do título executivo oriundo da Ação Coletiva n.º 0041575-61.2007.4.01.3400 -- que assegurou o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) aos inativos no mesmo patamar dos ativos --, rejeitou a alegação de prescrição e a preliminar de sobrestamento, e determinou a intimação da agravante para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) a controvérsia relativa à prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.254, de modo que o sobrestamento do feito seria necessário para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes; 2) o pedido de habilitação foi formulado apenas em 25/09/2025, o que evidenciaria inércia de mais de quatorze anos desde o óbito do titular originário do crédito, ocorrido em 14/06/2011; 3) o Juízo de origem incorreu em erro ao declarar a imprescritibilidade genérica do procedimento, pois a suspensão processual (matéria de rito) não tem o condão de estancar por prazo indeterminado a contagem da prescrição de direito material; 4) no caso, aplica-se o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 150 do STF, de modo que tanto a pretensão de habilitação quanto a de execução prescreveriam em cinco anos contados do óbito; 5) por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a transmissão da herança opera-se com a abertura da sucessão, e o art. 196 do mesmo diploma determina que a prescrição iniciada contra o de cujus continua a correr contra os seus sucessores; 6) a legislação civil e processual não contemplou o falecimento da parte como hipótese de suspensão ou impedimento do prazo prescricional, sendo a imprescritibilidade exceção restrita ao texto constitucional; 7) a verba executada perdeu a natureza alimentar ao ser transmitida causa mortis como crédito patrimonial; e 8) há risco de dano ao erário decorrente do prosseguimento do cumprimento de sentença. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer a prescrição e o sobrestamento do feito até a apreciação do Tema nº 1.254 pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Para bem compreender a controvérsia, convém situar os fatos. A Ação Coletiva n.º 0041575-61.2007.4.01.3400 assegurou o pagamento da GDATA aos servidores inativos no mesmo patamar dos ativos, com trânsito em julgado em 10 de setembro de 2021. O titular originário do crédito, Luiz Gonzaga Ferreira, faleceu em 14 de junho de 2011 -- portanto, antes da própria formação do título executivo --, e seus sucessores requereram a habilitação, com o correlato cumprimento de sentença, em 25 de setembro de 2025. 4. A controvérsia cinge-se a definir se está prescrita a pretensão de habilitação dos sucessores do servidor falecido e, por consequência, a de recebimento do crédito reconhecido no título judicial coletivo, desdobrada em duas questões. A primeira consiste em saber se o feito deve ser sobrestado em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça. A segunda, se incide o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado do óbito do titular, sobre a habilitação de herdeiros em cumprimento de sentença cujo título transitou em julgado apenas em 2021. 5. A primeira questão não comporta acolhimento. A decisão de afetação do Tema nº 1.254, tal como reproduzida pela própria agravante, delimitou a suspensão nacional aos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. O presente feito é agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, e não recurso especial ou agravo em recurso especial, de sorte que não se enquadra na hipótese de sobrestamento obrigatório, inexistindo óbice ao prosseguimento do julgamento. 6. A segunda questão, relativa à prescrição, igualmente não socorre a agravante. A habilitação de sucessores não constitui nova ação de cobrança contra a Fazenda Pública, mas incidente de sucessão processual decorrente da morte da parte e da transmissão do crédito aos herdeiros, tal como disciplinado pelos arts. 110, 313, I, e 687 a 689 do Código de Processo Civil. Não se cuida, pois, de pretensão autônoma sujeita a prazo prescricional próprio, contado do óbito. 7. Fixada a premissa, tem-se que a morte da parte acarreta a suspensão do processo (art. 313, I, do Código de Processo Civil), sem o estabelecimento de prazo certo, o mesmo sucedendo com a prescrição, que só volta a correr após a habilitação dos sucessores e a regularização da representação processual. Inexistindo previsão legal que estabeleça prazo para a habilitação dos herdeiros, não há falar em prescrição pela demora na sua formalização, sob pena de se criar, por via transversa, restrição não instituída pelo legislador. 8 . Acresce, no caso concreto, circunstância que torna ainda mais frágil a tese recursal: o óbito do titular ocorreu em 14 de junho de 2011, posterior à propositura da ação coletiva em 2007 e antes do trânsito em julgado do título coletivo, verificado apenas em 10 de setembro de 2021. Sendo o falecimento anterior à própria formação do título executivo, não há como cogitar de fluência de prazo prescricional da pretensão executória contra os herdeiros antes mesmo de o crédito se tornar exigível, cujo marco inicial é a possibilidade jurídica de execução do título, e não a data do óbito. 9. Não infirmam essa conclusão os fundamentos invocados pela agravante. O prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 pressupõe pretensão já exercitável contra a Fazenda Pública, e a regra do art. 196 do Código Civil -- segundo a qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor -- supõe prazo já em curso contra o titular originário, o que não se verifica na espécie. De igual modo, os precedentes invocados, extraídos de hipóteses de ação de petição de herança e de reparação de dano ao erário, não guardam pertinência com a habilitação de sucessores para o prosseguimento de execução de crédito já reconhecido em título judicial. 10. No mesmo sentido já se pronunciou esta Sétima Turma, ao julgar caso análogo em que assentou que, inexistindo previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se configura a prescrição, e que é impertinente o sobrestamento pela afetação ao Tema nº 1.254 quando o feito não veicula recurso especial ou agravo em recurso especial (AI 08050398920254050000, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, julgado em 17/06/2025). 11. Por fim, indefiro o pedido de honorários recursais formulado em contrarrazões, porquanto a decisão agravada, de natureza interlocutória, não fixou verba honorária, pressuposto lógico da majoração de que trata o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 12. Agravo de instrumento improvido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010108-04.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: DOLI NUNES FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291