Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006915-78.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: VALDEMIO JOSE DUARTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALLAIN CESAR GUIMARAES NOBREGA - PE43677 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AYRTON CARLOS DA ROCHA MELO - PE44079 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PENHORADO. ALIENAÇÃO PELA PLATAFORMA COMPREI. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO AGRAVADA E JÁ APRECIADA EM RECURSO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF. EXISTÊNCIA DE BEM PREVIAMENTE CONSTRITO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO ALTERNATIVO EFICAZ. VALOR DO IMÓVEL SUPERIOR AO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDEMIO JOSÉ DUARTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL para cobrança de débitos de IRPF, deferiu o requerimento da exequente, determinou a reavaliação do imóvel penhorado, autorizou sua alienação por intermédio da plataforma COMPREI, fixou o valor mínimo de venda em 70% da avaliação e suspendeu o processo até que a Fazenda Nacional noticiasse o resultado da alienação. 2. Em suas razões recursais, argumentou a parte agravante, em síntese, que: 1) a execução fiscal teria por objeto débitos de IRPF, tendo sido penhorado o Apartamento nº 302, do Edifício Guarapari, situado em João Pessoa/PB, Matrícula nº 137.602; 2) após a rescisão de parcelamento administrativo, o juízo de origem teria determinado a alienação imediata do bem pela plataforma COMPREI, com valor mínimo de venda correspondente a 70% da avaliação; 3) o juízo a quo teria rejeitado a tese de impenhorabilidade do bem de família sob o fundamento de ausência de prova de que o imóvel seria o único bem ou a residência permanente do executado; 4) o imóvel penhorado não seria bem de lazer, mas refúgio de saúde do agravante, que alternaria sua permanência entre Recife e João Pessoa em razão de tratamento médico e suporte familiar; 5) a certidão do oficial de justiça teria confirmado que o agravante se encontrava no imóvel no momento da diligência, o que constituiria prova da ocupação residencial do bem; 6) a proteção do bem de família não dependeria de ser o imóvel o único bem do devedor, mas de sua destinação residencial, sendo aplicável ao caso a Lei nº 8.009/1990; 7) a alienação forçada violaria o Estatuto do Idoso, a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia, o direito à saúde e a menor onerosidade da execução, em razão da idade avançada e do grave estado de saúde do agravante; 8) o executado apresentaria diversas enfermidades, entre elas neoplasia maligna de próstata, cardiopatias, histórico de AVC, síndrome de apneia severa, hipertensão, catarata, arritmia cardíaca e outras condições médicas documentadas nos autos; 9) a decisão agravada teria sido proferida durante período de suspensão do processo, determinada em 27/03/2026 pelo prazo de 1 ano, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, razão pela qual seria nula; 10) a Fazenda Nacional teria requerido a alienação do imóvel mesmo ciente do sobrestamento, e o juízo de origem teria deferido o pedido sem mencionar a suspensão anteriormente determinada; 11) a reavaliação do imóvel e a autorização de venda por 70% do valor da avaliação poderiam acarretar alienação por valor inferior ao real valor de mercado, especialmente por se tratar de apartamento situado em região de valorização imobiliária; 12) eventual reavaliação deveria ser atual, criteriosa, realizada por perito independente e submetida previamente ao contraditório; 13) a dívida executada, indicada no recurso como sendo de R$ 136.090,35, seria desproporcional ao valor do imóvel, que já teria sido arrematado anteriormente por R$ 477.500,00, de modo que o crédito representaria menos de 25% do valor do bem; 14) a expropriação do imóvel seria excessivamente gravosa, havendo meios alternativos menos prejudiciais, como penhora de renda futura, parcelamento em condições compatíveis com a capacidade financeira do executado, dação em pagamento ou outra forma de satisfação negociada; 15) o histórico processual revelaria boa-fé do agravante, que teria aderido a parcelamento administrativo e efetuado pagamentos antes da rescisão noticiada pela Fazenda Nacional; 16) estariam presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois haveria probabilidade do direito fundada na nulidade da decisão, na impenhorabilidade do bem, na proteção ao idoso e na menor onerosidade, bem como perigo de dano decorrente da iminente alienação do imóvel, medida que seria materialmente irreversível. Por fim, requereu a concessão liminar de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, suspendendo imediatamente qualquer ato de alienação ou leilão do imóvel de Matrícula nº 137.602 junto ao sistema COMPREI; a intimação da agravada para apresentar contraminuta; e, no mérito, o provimento total do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, desconstituindo a penhora e cancelando definitivamente a alienação judicial. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se deve ser reformada a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, determinou a reavaliação e autorizou a alienação do imóvel penhorado pela plataforma COMPREI, fixando o valor mínimo de venda em 70% da avaliação, diante das alegações de impenhorabilidade do bem de família, nulidade da decisão por ter sido proferida durante período de suspensão do processo, desproporcionalidade da medida expropriatória, necessidade de observância da menor onerosidade da execução e risco de dano decorrente da alienação de imóvel residencial pertencente a executado idoso e portador de enfermidades graves. 4. Na origem, está-se diante de execução fiscal ajuizada em 04/01/2023 pela Fazenda Nacional contra o ora agravante, com o objetivo de promover a cobrança do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 40119002232-24, referente a débito decorrente do não pagamento de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, no valor originário de R$ 117.034,15. 5. No curso da execução, a parte executada/agravante opôs duas exceções de pré-executividade. Na segunda delas, apresentada em 02/04/2025, sustentou, em síntese: a) a impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas; b) a prescrição da pretensão executória da exequente; c) a inexistência de notificação válida do executado tanto do lançamento do tributo quanto da inscrição em dívida ativa; e d) a impenhorabilidade do imóvel constrito, por se tratar, supostamente, de bem de família. Em decisão proferida em 13/08/2025, o juízo singular rejeitou a exceção de pré-executividade em todos os seus termos. Contra essa decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0809622-20.2025.4.05.0000, ao qual foi negado provimento. Por sua vez, a decisão ora recorrida limitou-se a determinar a reavaliação do imóvel penhorado, autorizar sua alienação por intermédio da plataforma COMPREI, fixar o valor mínimo de venda em 70% da avaliação e suspender o processo até que a Fazenda Nacional noticiasse o resultado da alienação. Assim, além de a questão relativa à impenhorabilidade do alegado bem de família não ter sido objeto da decisão ora impugnada, verifica-se que o tema já foi examinado pela Sétima Turma, sem que tenha havido alteração fática relevante desde então. Por essa razão, não conheço do recurso quanto a esse ponto. 5. Dando continuidade ao exame das teses constantes da inicial, cumpre afastar o argumento de que a decisão agravada viola o Estatuto do Idoso, o qual, embora assegure a proteção integral da pessoa idosa e a tutela de seus direitos fundamentais, não a exime do cumprimento de suas responsabilidades fiscais, nem pode ser utilizado como subterfúgio para afastar obrigações legalmente constituídas. 6. Igualmente, não há falar em boa-fé apta a infirmar a medida executiva pelo simples fato de o executado ter aderido a parcelamento no curso do feito, posteriormente rescindido pela Fazenda Nacional. Isso porque, em Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial, previsto nos arts. 2º a 9º da Portaria PGFN nº 396/2016, foram constatados indicativos financeiros que sugeriram a necessidade de acionamento do Judiciário para tentativa de garantia dos valores abrangidos pela presente execução fiscal. Ademais, conforme entendimento do STJ, é legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não possui efeito retroativo. 7. No que se refere à suspensão processual determinada em 27/03/2026, verifica-se que, logo em seguida, foi aberta vista dos autos à Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 1º, da LEF, que em 06/04/2026, requereu a alienação do imóvel penhorado. Cumpre destacar que a sistemática prevista no art. 40 da LEF constitui prerrogativa da Fazenda Pública, assegurando-lhe prazo mais amplo para localizar bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, sem o curso da prescrição. Nesse contexto, havendo interesse da Fazenda Nacional na alienação do bem já penhorado, não se verifica irregularidade na decisão agravada. A suspensão do processo, com base no art. 40, portanto, não impede a adoção de medidas expropriatórias relativas a bens que já se encontrem regularmente penhorados. Demonstrado o interesse da Fazenda Nacional na alienação do patrimônio constrito, o prosseguimento da execução constitui providência legítima e necessária, não se verificando nulidade nem violação ao disposto nos arts. 314 e 921 do CPC. 8. Por fim, é certo que, em observância ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, a execução deve se desenvolver pelo modo menos gravoso ao devedor. Todavia, essa garantia não pode inviabilizar a finalidade própria do processo executivo, que é a satisfação do crédito do exequente. No caso, diante da ausência de indicação de outros bens ou valores aptos à quitação da execução, não há falar em onerosidade excessiva. Do mesmo modo, a alegada discrepância entre o valor do imóvel - indicado como R$ 548.850,00, conforme carta de alienação e informações do leiloeiro, arrematado por R$ 477.500,00 - e o montante executado, de R$ 136.090,35, não gera, por si só, nulidade da medida, especialmente porque eventual saldo remanescente, após o pagamento da dívida, das custas e das despesas processuais, deverá ser restituído ao agravante. 9. Agravo de instrumento conhecido em parte e nessa extensão, improvido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006915-78.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: VALDEMIO JOSE DUARTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALLAIN CESAR GUIMARAES NOBREGA - PE43677 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AYRTON CARLOS DA ROCHA MELO - PE44079 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL