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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012557-63.2024.5.03.0165

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0012557-63.2024.5.03.0165
Inteiro teor

Ementa

NSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR EMPREGADOR – PESSOA JURÍDICA – NA FASE RECURSAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. OJ 269, II, DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR EMPREGADOR – PESSOA JURÍDICA – NA FASE RECURSAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. OJ 269, II, DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, deve ser concedido prazo para que o recorrente efetue o preparo, na forma do art. 99, § 7º, do CPC. Na hipótese, a reclamada requereu os benefícios da justiça gratuita no recurso de revista e deixou de efetuar o preparo. Indeferido o benefício, não lhe foi oportunizado prazo para o respectivo recolhimento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, com amparo na Orientação Jurisprudencial 269, item II, da SBDI-I do TST, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que conceda à parte recorrente prazo para regularização do preparo e, caso sanado o vício, prossiga na análise