Ementa
USUCAPIÃO Nº 5008595-38.2024.8.24.0091/SC
AUTOR : ROGERIA APARECIDA SPIGOLON
ADVOGADO(A) : BERNARDO BRUGGEMANN MARTINS (OAB SC025601)
SENTENÇA
Isso posto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, a fim de declarar a propriedade de Jeffrey Michael Williams e ROGERIA APARECIDA SPIGOLON, sobre o imóvel discriminado e delimitado nos documentos técnicos que instruíram os autos: levantamento topográfico georreferenciado (E ), memorial descritivo (E F2/3) e Anotação de Responsabilidade Técnica (E F1 ). A averbação das benfeitorias porventura existentes depende do cumprimento das formalidades administrativas pertinentes, junto ao registro imobiliário. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro. Tudo cumprido e adotadas as medidas de praxe, arquive-se. Publicada e registrada. Intime-se.