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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Usucapião 5008595-38.2024.8.24.0091

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
5008595-38.2024.8.24.0091
Inteiro teor

Ementa

USUCAPIÃO Nº 5008595-38.2024.8.24.0091/SC

AUTOR : ROGERIA APARECIDA SPIGOLON

ADVOGADO(A) : BERNARDO BRUGGEMANN MARTINS (OAB SC025601)

SENTENÇA

Isso posto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, a fim de declarar a propriedade de Jeffrey Michael Williams e ROGERIA APARECIDA SPIGOLON, sobre o imóvel discriminado e delimitado nos documentos técnicos que instruíram os autos: levantamento topográfico georreferenciado (E ), memorial descritivo (E F2/3) e Anotação de Responsabilidade Técnica (E F1 ). A averbação das benfeitorias porventura existentes depende do cumprimento das formalidades administrativas pertinentes, junto ao registro imobiliário. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro. Tudo cumprido e adotadas as medidas de praxe, arquive-se. Publicada e registrada. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

USUCAPIÃO Nº 5008595-38.2024.8.24.0091/SC AUTOR : ROGERIA APARECIDA SPIGOLON ADVOGADO(A) : BERNARDO BRUGGEMANN MARTINS (OAB SC025601) SENTENÇA Isso posto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, a fim de declarar a propriedade de Jeffrey Michael Williams e ROGERIA APARECIDA SPIGOLON, sobre o imóvel discriminado e delimitado nos documentos técnicos que instruíram os autos: levantamento topográfico georreferenciado (E ), memorial descritivo (E F2/3) e Anotação de Responsabilidade Técnica (E F1 ). A averbação das benfeitorias porventura existentes depende do cumprimento das formalidades administrativas pertinentes, junto ao registro imobiliário. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro. Tudo cumprido e adotadas as medidas de praxe, arquive-se. Publicada e registrada. Intime-se.