Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001565-41.2026.4.05.8300 AUTOR: IGOR FELIPE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL REMIGIO ANDRADE RODRIGUES - PE39440 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALMIR FERREIRA RODRIGUES - PE34823 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO REMIGIO ANDRADE RODRIGUES - PE53125 REU: UNIAO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Igor Felipe da Silva Santos em face da União Federal, por meio da qual pretende o pagamento de quatro parcelas de seguro-desemprego, no valor indicado na petição inicial, acrescido de correção monetária e juros. Pede "Procedência da ação, para determinar o pagamento de quatro parcelas de seguro-desemprego, cada uma no valor de R$ 1.412,00, totalizando R$ 5.648,00, com juros e correção monetária até o efetivo pagamento." A parte autora afirma que manteve vínculo empregatício e que foi dispensada sem justa causa em junho de 2024. Relata que formulou requerimento administrativo de seguro-desemprego em 2 de julho de 2024, o qual foi indeferido em razão de sua participação no quadro societário de pessoa jurídica ativa. Sustenta que a mera condição formal de sócio não comprova a percepção de renda própria suficiente à sua manutenção e à de sua família. Para demonstrar a alegada inatividade empresarial, juntou, sob o id. 139915255, recibo de entrega de DCTF Mensal referente exclusivamente ao mês de abril de 2024, na qual não foram apurados débitos tributários. A União apresentou contestação, acompanhada de proposta de acordo. No mérito, defendeu que a parte autora não comprovou a inatividade da empresa nem a ausência de percepção de renda no período relevante, destacando que a pessoa jurídica permanecia ativa e que a documentação apresentada seria insuficiente para afastar a presunção decorrente da vinculação societária. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os argumentos da inicial e pugnou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O seguro-desemprego constitui direito social destinado a prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. Nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990, a concessão do benefício exige que o interessado comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e à de sua família. A mera participação no quadro societário de empresa não constitui, isoladamente, impedimento absoluto ao recebimento do seguro-desemprego. Todavia, quando os registros oficiais indicam que a pessoa jurídica permanece ativa e que o requerente figura como sócio ou administrador, incumbe à parte interessada apresentar elementos idôneos e suficientemente abrangentes para demonstrar que, no período correspondente à dispensa e ao requerimento administrativo, não exercia atividade empresarial remunerada nem auferia renda capaz de afastar o requisito legal. No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. O único documento fiscal apresentado com conteúdo econômico específico é a DCTF Mensal de id. 139915255, relativa ao mês de abril de 2024. Embora tal declaração registre ausência de débitos tributários naquele mês, ela não permite concluir que a empresa permaneceu inativa durante todo o período anterior à rescisão contratual, ocorrida em junho de 2024, tampouco na data do requerimento administrativo, formulado em julho de 2024. A comprovação pretendida exigia documentação fiscal, contábil e, se pertinente, bancária que abrangesse período suficientemente amplo e anterior à rescisão contratual, especialmente o ano de 2024 até a data da dispensa, de modo a evidenciar a continuidade da alegada inatividade e a inexistência de pró-labore, distribuição de lucros, faturamento ou qualquer outra renda empresarial. A apresentação de uma única declaração mensal, referente a abril de 2024, constitui recorte temporal isolado e insuficiente para essa finalidade. Também não foi exibido qualquer outro documento para a comprovação de ausência de renda, declaração de imposto de renda da pessoa física ou outros elementos capazes de corroborar a alegação de que a empresa não gerava renda ao autor no período controvertido. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabia à parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. A União não estava obrigada a produzir prova positiva de renda antes que o demandante apresentasse documentação mínima e abrangente apta a afastar os dados cadastrais que indicavam sua vinculação a empresa ativa. Assim, embora a condição de sócio não autorize o indeferimento automático do benefício, o conjunto documental destes autos não comprova o requisito previsto no art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990. A dúvida probatória remanescente incide sobre fato constitutivo do direito e deve ser resolvida em desfavor da parte a quem incumbia demonstrá-lo. A proposta de acordo formulada pela União não altera essa conclusão, pois foi apresentada exclusivamente para fins conciliatórios, de maneira condicionada e sem reconhecimento da tese jurídica ou dos fatos alegados na inicial. Por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal