Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado pela parte autora e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita, se requeridos. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0064426-97.2025.4.05.8300 AUTOR: ROBERTO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de pedido de desistência) Vistos etc. A parte autora requer a desistência da presente ação. Nos Juizados Especiais Federais, a homologação da desistência independe da anuência da parte ré, em prestígio aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o microssistema dos Juizados. Realmente, o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora manifesta desinteresse no prosseguimento da demanda. Ademais, o § 1º do referido dispositivo dispensa a prévia intimação das partes nas hipóteses de extinção previstas em seu caput, evidenciando a desnecessidade de concordância da parte contrária para o acolhimento do pedido de desistência. Nesse contexto, inexistindo interesse da parte autora na continuidade do feito, impõe-se a homologação do pedido formulado. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado pela parte autora e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita, se requeridos. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, data da assinatura. Juiz Federal