Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a Pessoa com Deficiência. Considerando o caráter alimentar do benefício e a comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a perícia que atesta a gravidade da patologia, o impedimento de longo prazo e a vulnerabilidade socioeconômica do Autor, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 148926269). Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 04/03/2025. O valor devido será apurado em fase de liquidação de sentença. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), se for o caso. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004991-77.2025.4.05.8306 AUTOR: A. A. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALICIA COELI TARGINO PEREIRA - PB26573 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SEVERINA LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO MENDES DA SILVA - PB25767 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ALICIA COELI TARGINO PEREIRA - PB26573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao caso. FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/93, exige a comprovação concomitante de dois requisitos: a condição de pessoa com deficiência e a de vulnerabilidade socioeconômica. O conceito de pessoa com deficiência para fins de BPC/LOAS é dado pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, que a define como aquela que possui impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A perícia médica judicial (ID 156468366) foi profunda, suficiente e imparcial ao examinar o periciando e a documentação clínica acostada, atestando de forma fundamentada que A. A. D. S. apresenta impedimento de longo prazo decorrente de neoplasia maligna grave (Doença de Hodgkin, CID 10 C81.1). O laudo pericial destacou que, a despeito de o exame físico imediato não apresentar limitações motoras aparentes, o tratamento quimioterápico e imunossupressor contínuo provoca sérios efeitos colaterais, tais como astenia, disfagia, náuseas e redução da disposição física, fixando o início do impedimento em 28/11/2024, enquadrando-se na exigência de impedimento de longo prazo superior a dois anos, conforme o art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93. A prova pericial demonstrou o nexo técnico entre a gravidade da doença e a obstrução ao desenvolvimento pleno e à participação social do adolescente em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, exigindo acompanhamento médico constante e cuidados familiares contínuos (ID 156468366; ID 165838150). Portanto, o requisito da deficiência de longo prazo, impedindo a participação social e a vida independente, encontra-se devidamente comprovado pelos elementos de prova técnica anexados aos autos. O requisito socioeconômico é primariamente determinado pela renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. O grupo familiar é composto por 4 (quatro) membros: o autor (Ariel), a mãe (Severina), o pai (José Adriano) e a irmã (Maria Cibely). Conforme o laudo social e o CadÚnico (ID 165838150; ID 154093791), a única fonte de renda oriunda do trabalho no núcleo familiar provém das atividades rurais safristas e diárias informais do genitor, caracterizadas por acentuada instabilidade e ausência de previsibilidade financeira. O INSS indeferiu o pedido administrativo ao apurar renda per capita de R$ 548,50, tomando por base uma remuneração pontual do genitor durante o período de safra (ID 136611612). No entanto, a perícia social in loco demonstrou que a renda do trabalho é intermitente e insuficiente para cobrir o sustento básico do lar, sendo o grupo familiar dependente do Programa Bolsa Família e doações de alimentos (ID 165838150). A apuração das condições concretas de vida revelou que o orçamento doméstico sofre severo comprometimento em virtude dos despesas extraordinárias e contínuas com a saúde do autor, com custos de transporte intermunicipal para o tratamento oncológico em Recife/PE mensurados em R$ 350,00 por viagem, além da interrupção forçada de tratamentos secundários por falta de recursos financeiros (ID 165838150). Nesse contexto, sob uma abordagem biopsicossocial e em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, resta evidenciada a efetiva vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, impondo-se a flexibilização do critério objetivo de renda diante do comprovado comprometimento do orçamento pelas despesas com o tratamento do câncer. Fica, portanto, plenamente demonstrada a situação de vulnerabilidade socioeconômica, atendendo-se de forma integral ao requisito de miserabilidade. Considerando que o autor preenche cumulativamente os requisitos de deficiência de longo prazo e de vulnerabilidade socioeconômica, a procedência do pedido é medida que se impõe, garantindo-se a proteção assistencial prevista em lei. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), 04/03/2025, conforme noticiado nos autos (ID 136611612). DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a Pessoa com Deficiência. Considerando o caráter alimentar do benefício e a comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a perícia que atesta a gravidade da patologia, o impedimento de longo prazo e a vulnerabilidade socioeconômica do Autor, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 148926269). Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 04/03/2025. O valor devido será apurado em fase de liquidação de sentença. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiana/PE, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal