Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001286-37.2026.4.05.8306 AUTOR: JACEIR SEVERINO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO MONTEIRO PEREIRA FILHO - PB23378 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente ajuizado em face do INSS. A lide compreende matéria de fato e de direito, contudo não necessita de prova oral ou matéria a ser obtida em audiência, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do NCPC. O artigo 86 da Lei nº. 8213/91 dispõe que: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Juiz forma a sua convicção a partir do laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte mediante fundamentação idônea, não se encontrando vinculado incondicionalmente ao seu conteúdo. Do contrário, o magistrado transferiria a sua função de julgar ao expert. Não se está com isso defendendo que o Juiz pode conceder o benefício sem ordenar a realização da perícia médica ou à margem total de suas conclusões e, sim, a possibilidade de reinterpretá-lo com os demais meios de prova e segundo as regras de experiência comum e técnica em geral, tudo a luz do livre convencimento motivado. Caso concreto Da incapacidade laborativa Realizada a perícia médica judicial (ID 168002097), o expert concluiu que o autor é portador de traumatismo do nervo radial ao nível do antebraço e monoplegia de membro superior (CID 10 - S54.2 e G83.2), em razão de ferimento por arma branca ocorrido em 26/12/2023, porém não há dispêndio de maior esforço capaz de gerar redução, ainda que mínima, de sua capacidade para seu trabalho habitual (quesitos 24, 38 e 40). Como é sabido, um dos requisitos para a concessão de benefício de auxílio-acidente é a existência de seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (art. 86 da LBPS). O direito a tal benefício, todavia, no presente caso, ficou de logo afastado pela prova pericial anexada, não havendo necessidade, pois, de apreciação dos demais requisitos, eis que descabido o pleito. Instado a se manifestar, o autor impugnou o laudo (ID 171110572). Todavia, constata-se que as alegações trazidas pela parte autora revelam mera discordância das conclusões do perito, o que não é suficiente para infirmar o teor do laudo pericial realizado. O expert não está adstrito aos laudos particulares na análise do quadro atual de saúde do periciando, podendo afastá-los desde que o faça de maneira fundamentada, hipótese dos autos. Por fim, a parte autora sustenta que o perito não realizou avaliação das condições pessoais e sociais do autor. No entanto, a análise das condições pessoais e sociais do segurado cabe ao magistrado apenas quando a perícia médica constata a existência de uma incapacidade física parcial, de acordo com a súmula 47 da TNU. Nesses casos, o julgador verifica se a limitação parcial se converte em incapacidade total devido à impossibilidade prática de reinserção do trabalhador em outra função. Contudo, quando o laudo médico atesta a ausência total de incapacidade física, não há limitação funcional a ser agravada pelas condições pessoais. O laudo do perito do juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Por tais motivos, reputo desnecessárias a designação de audiência de instrução ou a intimação do expert para esclarecimentos complementares. III. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Registre-se. Intimem-se conforme as disposições da Lei nº 10.259/2001. Goiana/PE, data da validação. Juiz Federal