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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005126-49.2026.4.05.8502

Vara / juízo
7ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0005126-49.2026.4.05.8502
Inteiro teor

Ementa

ontrária, pois a simples ausência da parte autora à audiência de conciliação, instrução e julgamento determina a extinção do feito sem resolução de mérito, demonstrando a especialidade da norma das Leis nº 9.099/1995 e Lei nº 10.259/2001 em relação ao CPC. Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa de levar adiante a demanda, conforme petição anexada ao processo, outra solução não há além de acatar seu pedido e decretar a extinção do feito. Por isso, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. Por entender presentes os requisitos do art. 98 do CPC/2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários em primeiro grau. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005126-49.2026.4.05.8502 AUTOR: JOCILENE BARBOSA PINTO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FILADELFO BARRETO DO NASCIMENTO JUNIOR - SE13356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995 e pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A desistência da ação, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, prescinde da oitiva da parte contrária, pois a simples ausência da parte autora à audiência de conciliação, instrução e julgamento determina a extinção do feito sem resolução de mérito, demonstrando a especialidade da norma das Leis nº 9.099/1995 e Lei nº 10.259/2001 em relação ao CPC. Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa de levar adiante a demanda, conforme petição anexada ao processo, outra solução não há além de acatar seu pedido e decretar a extinção do feito. Por isso, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. Por entender presentes os requisitos do art. 98 do CPC/2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários em primeiro grau. Intimem-se. Como nenhuma das partes tem interesse recursal (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), após a intimação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.