Ementa
ontrária, pois a simples ausência da parte autora à audiência de conciliação, instrução e julgamento determina a extinção do feito sem resolução de mérito, demonstrando a especialidade da norma das Leis nº 9.099/1995 e Lei nº 10.259/2001 em relação ao CPC. Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa de levar adiante a demanda, conforme petição anexada ao processo, outra solução não há além de acatar seu pedido e decretar a extinção do feito. Por isso, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. Por entender presentes os requisitos do art. 98 do CPC/2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários em primeiro grau. Intimem-se.