Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008821-06.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: EXPRESSO TIMBIRA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto por Expresso Timbira Ltda. em face de decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Cuida-se, na origem, de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional relativa à cobrança de crédito tributário. A execução fora proposta em 2003. A parte executada, ora agravante, fora citada em 2007. 3. Em 2022 fora proferida sentença de extinção do feito, mas depois fora proferida decisão de retratação, destacando que a parte exequente já havia adotado medidas anteriores na tentativa de localizar bens do devedor, além de estar em processo de elaboração de cálculos de atualização. 4. Em 2023 fora certificada nos autos a suspensão do feito. Em 2024 fora proferida decisão, acolhendo pedidos realizados pela Fazenda Nacional anteriormente à prolação da sentença de extinção, determinando a indisponibilidade de bens e a expedição de mandados de constatação e penhora de bens. 5. Peticionou novamente a executada, ora agravante, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Daí adveio a decisão ora agravada, que rejeitou a alegação, ao fundamento de que a análise integral dos autos não evidencia quadro inequívoco de abandono da execução pela exequente, dado que a demora decorrente do próprio mecanismo judiciário não pode prejudicar a parte diligente (Súmula nº 106 do STJ), e os documentos juntados pela Fazenda Nacional demonstram histórico de parcelamentos administrativos (REFIS e PAES), posteriores exclusões e retomada da exigibilidade dos créditos. 6. Alega a ora agravante, que se passaram mais de 10 anos da citação (ocorrida em 2007), sem a adoção de qualquer providência frutífera por parte da exequente, de maneira que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 7. Note-se que a parte agravante nada diz quanto ao fundamento da decisão agravada de existência de parcelamentos, circunstâncias que interrompem a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN. Tampouco traça qualquer argumento no afã de afastar a incidência da Súmula nº 106 no presente caso, limitando-se a alegar genericamente que nenhuma providência frutífera fora adotada pela exequente entre 2007 e 2017. 8. Entretanto, conforme bem destacado pelo Juízo de origem, da análise dos autos nota-se sucessivos impulsos processuais e diligências requeridas pela Fazenda, inclusive pendentes de apreciação por parte do Judiciário, o que atrai a incidência da Súmula nº 106 do STJ, além da comprovação de adesão a parcelamentos (REFIS e PAES), que interrompem o prazo prescricional. 9. Observe-se, a propósito, que em 2013 a executada requestou o apensamento do presente feito executivo (processos piloto e apensos) à Ação Ordinária nº 0009542-64.2010.4.05.8100 (que, dentre outros objetivos, também vislumbraria a reinclusão da devedora nos parcelamentos REFIS e PAES), haja vista que nesta ação de conhecimento teria sido proferida decisão determinando a abertura de duas contas à ordem do Juízo da 20ª Vara, na operação 635, uma para cada parcelamento, permitindo que a parte requerente pudesse efetuar mensalmente os depósitos das parcelas devidas, com os mesmos efeitos e vinculação dos parcelamentos questionados, os quais englobariam os débitos exigidos na execução fiscal de origem. 10. Neste mesmo ano, fora proferida decisão destacando o seguinte: Nos autos da ação ordinária nº 0009542-64.2010.4.05.8100 existe provimento judicial determinando o imediato retorno ao REFIS e ao PAES e, considerando que não foi adversado por qualquer recurso, impõe-se a extensão dos seus efeitos para o presente feito, razão pela qual determino a imediata suspensão deste executivo fiscal, na forma da alínea "a" do inciso IV do art. 265 do CPC, até a decisão final a ser prolatada nos autos da citada Ação Ordinária. 11. É dizer, o prazo de prescrição intercorrente não ficou indefinidamente correndo, de 2007, data da citação, até 2017, como quer fazer crer a agravante. 12. Agravo de instrumento desprovido. rnsmw RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008821-06.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: EXPRESSO TIMBIRA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL