Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR MAICON RODRIGO QUECHIN PACÍFICO, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado, afastada a qualificadora do abuso de confiança prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, e vedadas a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena; b) ABSOLVER MARLON PEREIRA DA CRUZ DE BORTOLI, já qualificado, da imputação que lhe foi dirigida, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Concedo ao sentenciado Maicon Rodrigo Quechin Pacífico o direito de recorrer na mesma situação em que se encontra, porquanto não foi decretada sua prisão cautelar no curso deste processo e inexistem, no momento, elementos que autorizem a imposição da custódia, nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar seu estado de hipossuficiência, uma vez que lhe defiro o benefício da gratuidade da justiça, requerido na resposta à acusação. Sem custas em relação ao acusado absolvido. Transitada em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, expeça-se guia de execução definitiva e remetam-se os autos ao Juízo da Execução Penal competente. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República, bem como aos órgãos de identificação e aos cadastros de antecedentes criminais, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intime-se pessoalmente o sentenciado, bem como as defesas constituída e dativas e o Ministério Público.
Inteiro teor
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005356-59.2024.8.24.0080/SC
RÉU : MAICON RODRIGO QUECHIN PACIFICO
ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA RANZAN PATEL (OAB SC071186)
ADVOGADO(A) : ANNA JULIA ALCHIERI (OAB SC071690)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR MAICON RODRIGO QUECHIN PACÍFICO, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado, afastada a qualificadora do abuso de confiança prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, e vedadas a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena; b) ABSOLVER MARLON PEREIRA DA CRUZ DE BORTOLI, já qualificado, da imputação que lhe foi dirigida, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Concedo ao sentenciado Maicon Rodrigo Quechin Pacífico o direito de recorrer na mesma situação em que se encontra, porquanto não foi decretada sua prisão cautelar no curso deste processo e inexistem, no momento, elementos que autorizem a imposição da custódia, nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar seu estado de hipossuficiência, uma vez que lhe defiro o benefício da gratuidade da justiça, requerido na resposta à acusação. Sem custas em relação ao acusado absolvido. Transitada em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, expeça-se guia de execução definitiva e remetam-se os autos ao Juízo da Execução Penal competente. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República, bem como aos órgãos de identificação e aos cadastros de antecedentes criminais, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intime-se pessoalmente o sentenciado, bem como as defesas constituída e dativas e o Ministério Público. Intime-se o acusado absolvido. Intime-se a vítima acerca do teor desta sentença, com fulcro no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Arbitro em favor do defensor dativo Rafael Leandro Daun, OAB/SC 33.581, nomeado para a defesa do acusado Marlon Pereira da Cruz de Bortoli, honorários advocatícios no valor de R$ 900,00, conforme Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2019 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerada a atuação desenvolvida desde a resposta à acusação, passando pela audiência de instrução e julgamento, até a apresentação das alegações finais por memoriais. Requisite-se o pagamento. Arbitro, ainda, em favor da defensora dativa Andréa Carla Gaboardi, OAB/SC 36.514, nomeada exclusivamente para acompanhar a audiência de instrução e julgamento em favor de Bruno dos Santos da Silva, honorários advocatícios no valor de R$ 300,00, nos termos da mesma Resolução Conjunta. Requisite-se o pagamento. Deixo de determinar providências quanto à destinação de bens, porquanto não houve apreensão de objetos vinculados ao delito nestes autos, tendo o maquinário subtraído sido recuperado e restituído ainda na fase investigatória. Ao Cartório, para o cumprimento das diligências acima determinadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.