Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0079117-37.2025.4.05.8100

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0079117-37.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO A parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que negou a concessão do benefício assistencial pretendido em razão da ausência de impedimento de longo prazo. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0079117-37.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA CLAUDIA CANDIDO TEIXEIRA DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SARAH CAMILO BALBINO - CE25580-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IANARA MARIA DE ALENCAR MARTINS - CE25579-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pela Lei n. 13.146/2015, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de pessoa com deficiência, o requerente deve apresentar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 - TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Ademais, é de se destacar que a TNU alterou, na sessão do dia 21/11/2018, a redação de sua Súmula nº 48, passando a constar o seguinte teor: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização". Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita ou equivalente, podendo, porém, ser utilizados outros parâmetros para aferir a miserabilidade, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários 567985 e 580963). Com efeito, no RE 580.963/PR, o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, permitindo a exclusão da renda mensal per capita familiar da renda oriunda de benefícios assistenciais a deficientes e de benefícios previdenciários a idosos no valor de um salário-mínimo. Por seu turno, no RE 567.985/MT, o STF decidiu que o juiz não está impedido de averiguar outros elementos caracterizadores de estado de pobreza, não se prendendo ao parâmetro estrito da regra legal de um quarto do salário-mínimo. Por sua vez, no julgamento do REsp 1112557, representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento possibilitando a demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Assim, a questão da miserabilidade deve ser aferida no caso concreto. A perícia médica promovida, equidistante das partes, atendeu ao fim a que se destina, tendo avaliado corretamente a extensão e as limitações decorrentes das moléstias que recaem sobre a requerente, com fundamentação coerente. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. No caso, o laudo pericial (id 28282346) informa que a parte autora (59 anos, diarista) é portadora de Neoplasia maligna da tireoide (CID-10: C73), Transtorno de ansiedade generalizada (CID-10: F41.1), Hipertensão arterial sistêmica (CID-10: I10) e Diabetes mellitus (CID-10: E10). Todavia, vislumbra-se que não pode ser considerada portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. Salienta o perito no laudo: "A autora foi submetida à tireoidectomia total há aproximadamente 15 anos, encontrando-se em acompanhamento ambulatorial regular, sem elementos que indiquem atividade neoplásica atual ou sequelas funcionais decorrentes da doença oncológica. (...) No caso em análise, observa-se acompanhamento psiquiátrico e psicológico regular, sem histórico de internações, surtos psiquiátricos, episódios de desorganização mental ou necessidade de intervenções terapêuticas complexas. A manutenção de esquema medicamentoso relativamente estável por longo período, sem ajustes frequentes, sugere controle clínico satisfatório dos sintomas. (...) Durante a avaliação pericial, a autora apresentou-se orientada, cooperativa, com humor eutímico, afeto adequadamente modulado, pensamento organizado, insight preservado e plena capacidade de comunicação. (...) A Hipertensão arterial sistêmica (CID-10: I10) e o Diabetes mellitus (CID-10: E10) encontram-se em acompanhamento regular, sem demonstração de complicações orgânicas relevantes, limitações funcionais ou repercussões incapacitantes. (...) Além disso, a própria periciada refere independência para atividades básicas da vida diária e para os atos da vida civil. (...) Sob o ponto de vista médico-pericial, os diagnósticos apresentados encontram-se sem repercussão funcional relevante capaz de restringir substancialmente a autonomia, a participação social ou o desempenho das atividades habituais. Portanto, não há impedimento de longo prazo legalmente relevante." Conclui-se, assim, pela ausência de impedimento de longo prazo, com duração superior a 2 (dois) anos, apto a obstruir a participação social, uma vez que a parte demandante pode exercer suas atividades habituais. Como visto, a neoplasia maligna da tireoide foi tratada com caráter curativo há cerca de quinze anos, sem evidências de recidiva tumoral ou complicações oncológicas, circunstância que afasta qualquer repercussão funcional persistente decorrente dessa patologia. No que tange ao transtorno ansioso, o quadro encontra-se clinicamente controlado com esquema medicamentoso estável, sem intercorrências graves, internações ou episódios de desorganização mental. As comorbidades clínicas, por sua vez, também se encontram em acompanhamento regular e sem complicações documentadas. Além disso, não há nos autos prova apta a infirmar as conclusões do profissional de confiança do juízo. Não evidenciado, no caso, deficiência/impedimento relevante que impeça a parte autora de exercer suas atividades e que cause obstrução à participação social, não se mostra devido o benefício assistencial almejado. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com consequente desprovimento do recurso inominado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0079117-37.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA CLAUDIA CANDIDO TEIXEIRA DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SARAH CAMILO BALBINO - CE25580-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IANARA MARIA DE ALENCAR MARTINS - CE25579-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.