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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumário 5001195-04.2021.8.24.0050

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
5001195-04.2021.8.24.0050
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

a) determino à Secretaria que promova a imediata retificação da autuação no sistema eletrônico, excluindo José Abel da Silva do polo passivo do processo;

b) homologo a promoção ministerial de arquivamento parcial dos autos quanto ao débito fiscal de dezembro de 2018 (CDA nº 19000511499), sem prejuízo do art. 18 do Código de Processo Penal;

c) declaro extinta a punibilidade de Anderson Abel da Silva no tocante às condutas tributárias concernentes ao ano de 2016 (CDA nº 19044210133), com fulcro no art. 107, IV, c/c o art. 109, V, ambos do Código Penal;

d) rejeito as teses de absolvição sumária arguidas em resposta à acusação, por ausência dos pressupostos do art. 397 do Código de Processo Penal;

e) designo audiência preliminar para a formalização da proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) para o dia 23/10/2026 às 15h, devendo a Secretaria certificar a pauta;

I. A audiência será realizada presencialmente, na sala de audiências do Fórum desta Comarca, sendo a participação por videoconferência admitida apenas em caráter excepcional e mediante prévia justificativa. Nesses casos o acesso se dará por meio da plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link:

LINK

II. Se a audiência for acessada por computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som), será possível ingressar diretamente pelo site da plataforma. Caso opte por realizar a audiência por meio de dispositivo móvel com acesso à internet, será necessário proceder com o download do referido aplicativo. Não é necessário ter conta no aplicativo.

II.I. Acesso para download por meio da App Store:

II.II. Acesso para download por meio do Google Play:

II.III. Por ocasião da intimação, o Oficial de Justiça deverá certificar a justificativa e se o participante pode participar da audiência virtualmente, verificando a existência de: i) celular smartphone ou computador com câmera; ii) conexão com internet de boa qualidade que permita a transmissão de áudio e vídeo em tempo real.

II.IV. Confirmada a viabilidade da participação virtual, o(a) Oficial de Justiça providenciará o envio do link de acesso à audiência, bem como orientará quanto à instalação e ao uso do aplicativo Microsoft Teams, a fim de viabilizar a presença remota. Advertirá, ainda, que a ausência injustificada poderá ensejar a aplicação de multa de até 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo de sua eventual condução coercitiva.

II.V. Deverá ser disponibilizado ao participante o contato do setor de audiências da unidade, qual seja, 47 3217-8831 (somente via WhatsApp), a fim de que eventuais dúvidas, até o momento da audiência, sejam solucionadas.

II.VI. Certificado pelo Oficial de Justiça que o participante não dispõe de equipamento/conexão à internet para participar do ato virtualmente, deverá ser intimado para comparecer pessoalmente ao fórum de local da sua residência até 10 (dez) minutos antes do horário agendado, devendo tal informação constar na certidão para adoção das providências

Inteiro teor

Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5001195-04.2021.8.24.0050/SC ACUSADO : ANDERSON ABEL DA SILVA ADVOGADO(A) : OSNILDO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC019031) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Anderson Abel da Silva, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, por doze vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, decorrente do não recolhimento de ICMS escriturado e declarado perante a Fazenda Pública Estadual, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nº 19000482960 (outubro e novembro de 2018) e nº 19044210133 (fevereiro a dezembro de 2017). Na cota ministerial introdutória, o órgão acusatório pugnou pela extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos fatos tributários de janeiro a dezembro de 2016 vinculados à CDA nº 19044210133; pelo arquivamento por atipicidade (ausência de contumácia) quanto ao mês de dezembro de 2018, inscrito na CDA nº 19000511499, imputável a José Abel da Silva; bem como formulou proposta de suspensão condicional do processo em benefício do denunciado Anderson Abel da Silva. A exordial acusatória foi recebida. Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação, arguindo atipicidade pela não caracterização de devedor contumaz à luz da legislação estadual, inaplicabilidade do tipo penal ao regime do Simples Nacional, ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa por dificuldades de caixa. De forma preliminar ao prosseguimento da lide penal, comprovou a celebração de parcelamento administrativo dos débitos tributários e postulou a suspensão do processo ou, sucessivamente, o exame da suspensão condicional do feito. O feito e a pretensão punitiva restaram suspensos durante a vigência do parcelamento fiscal, com esteio no art. 9º da Lei nº 10.684/2003. Instada a prestar informações, a Secretaria de Estado da Fazenda noticiou a rescisão dos acordos de parcelamento nº 211100136220 e nº 211100136239 em 17/03/2022, motivada pelo inadimplemento de três ou mais parcelas consecutivas. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo restabelecimento da marcha processual. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2.1. Da retificação do polo passivo Constata-se que José Abel da Silva consta indevidamente cadastrado no sistema processual na qualidade de acusado. Da leitura da petição inicial acusatória, observa-se que o Ministério Público dirigiu a imputação formal unicamente em face de Anderson Abel da Silva, requerendo expressamente o arquivamento das peças de informação quanto a José Abel da Silva no tocante ao débito de dezembro de 2018. Desse modo, inexistindo denúncia contra o aludido corréu, a retificação do polo passivo na autuação do feito é providência que se impõe. 2.2. Da homologação do arquivamento parcial e da extinção da punibilidade pela prescrição Na cota de apresentação da exordial acusatória, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento em relação ao período de dezembro de 2018 (CDA nº 19000511499), em virtude da ausência de contumácia que inviabiliza a tipicidade formal segundo os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, bem como pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva referente aos períodos de competência de janeiro a dezembro de 2016 constantes da CDA nº 19044210133. Considerando que o titular da ação penal pública é o Ministério Público e não havendo causa de recusa, homologa-se o pedido de arquivamento no tocante ao período de dezembro de 2018. Outrossim, no que tange aos débitos fiscais de competência fiscal entre janeiro e dezembro de 2016, a pena máxima abstrata cominada ao delito do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 é de 2 (dois) anos de detenção, incidindo o lapso prescricional de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. Transcorridos mais de quatro anos entre o término daquele período e a consumação do ato inaugural persecutório, forçoso reconhecer a extinção da punibilidade estatal quanto a tais condutas. 2.3. Do juízo de absolvição sumária Necessário analisar as matérias trazidas pelo acusado na resposta à acusação, avaliando-se a ocorrência de alguma das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal. A preliminar de atipicidade lastreada na legislação tributária estadual (Lei Estadual nº 3.938/1966 e Decreto Estadual nº 434/2020) não merece acolhimento. A configuração do crime do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 não está subordinada aos balizamentos administrativos locais voltados à inclusão do contribuinte em regimes diferenciados de fiscalização fazendária. O elemento da contumácia no plano penal é aferido judicialmente pela prática reiterada e habitual de não recolhimento do imposto declarado ao longo de múltiplos períodos sucessivos, circunstância que se encontra demonstrada, em tese, pela sucessão de 12 competências sonegadas. De igual modo, a alegação de incompatibilidade do tipo penal com o recolhimento pelo Simples Nacional carece de respaldo jurídico. A modalidade diferenciada de escrituração e arrecadação prevista na Lei Complementar nº 123/2006 não elide o dever de repasse do ICMS cobrado do consumidor final, subsistindo a materialidade delitiva da apropriação indébita tributária. Por fim, as alegações de ausência de dolo de apropriação e de inexigibilidade de conduta diversa motivada por dificuldades financeiras e escassez de caixa dependem da produção de provas sob o crivo do contraditório, não comportando juízo prematuro sem a devida instrução probatória. Não se vislumbrando, de plano, qualquer causa manifesta de excludente da ilicitude ou da culpabilidade, extinção da punibilidade superveniente ou atipicidade estrita, impõe-se a rejeição da pretensão de absolvição sumária. 2.4. Da proposta de suspensão condicional do processo Afastada a absolvição sumária, remanesce pendente a proposta de suspensão condicional do processo formalizada pelo Ministério Público na cota inaugural, com fulcro no art. 89 da Lei nº 9.099/1995. O réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos legais para o benefício, não possuindo registros criminais desabonadores, conforme certidões encartadas aos autos, e a própria defesa deduziu interesse subsidiário no instituto despenalizador. Por conseguinte, mostra-se necessária a realização de solenidade própria para a aceitação formal das condições propostas pelo Ministério Público, inclusive no tocante à regularização e reparação do débito tributário perante o Erário Estadual. Ante o exposto: a) determino à Secretaria que promova a imediata retificação da autuação no sistema eletrônico, excluindo José Abel da Silva do polo passivo do processo; b) homologo a promoção ministerial de arquivamento parcial dos autos quanto ao débito fiscal de dezembro de 2018 (CDA nº 19000511499), sem prejuízo do art. 18 do Código de Processo Penal; c) declaro extinta a punibilidade de Anderson Abel da Silva no tocante às condutas tributárias concernentes ao ano de 2016 (CDA nº 19044210133), com fulcro no art. 107, IV, c/c o art. 109, V, ambos do Código Penal; d) rejeito as teses de absolvição sumária arguidas em resposta à acusação, por ausência dos pressupostos do art. 397 do Código de Processo Penal; e) designo audiência preliminar para a formalização da proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) para o dia 23/10/2026 às 15h, devendo a Secretaria certificar a pauta; I. A audiência será realizada presencialmente, na sala de audiências do Fórum desta Comarca, sendo a participação por videoconferência admitida apenas em caráter excepcional e mediante prévia justificativa. Nesses casos o acesso se dará por meio da plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: LINK II. Se a audiência for acessada por computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som), será possível ingressar diretamente pelo site da plataforma. Caso opte por realizar a audiência por meio de dispositivo móvel com acesso à internet, será necessário proceder com o download do referido aplicativo. Não é necessário ter conta no aplicativo. II.I. Acesso para download por meio da App Store: II.II. Acesso para download por meio do Google Play: II.III. Por ocasião da intimação, o Oficial de Justiça deverá certificar a justificativa e se o participante pode participar da audiência virtualmente, verificando a existência de: i) celular smartphone ou computador com câmera; ii) conexão com internet de boa qualidade que permita a transmissão de áudio e vídeo em tempo real. II.IV. Confirmada a viabilidade da participação virtual, o(a) Oficial de Justiça providenciará o envio do link de acesso à audiência, bem como orientará quanto à instalação e ao uso do aplicativo Microsoft Teams, a fim de viabilizar a presença remota. Advertirá, ainda, que a ausência injustificada poderá ensejar a aplicação de multa de até 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo de sua eventual condução coercitiva. II.V. Deverá ser disponibilizado ao participante o contato do setor de audiências da unidade, qual seja, 47 3217-8831 (somente via WhatsApp), a fim de que eventuais dúvidas, até o momento da audiência, sejam solucionadas. II.VI. Certificado pelo Oficial de Justiça que o participante não dispõe de equipamento/conexão à internet para participar do ato virtualmente, deverá ser intimado para comparecer pessoalmente ao fórum de local da sua residência até 10 (dez) minutos antes do horário agendado, devendo tal informação constar na certidão para adoção das providências cabíveis para reserva de sala. III. Realizada a audiência, somente acaso rejeitado o benefício do sursis processual, a solenidade marcará o início da contagem do prazo de 10 dias para apresentação de resposta (ou de 20 dias, no caso de defensor público), na qual poderão ser arguidas preliminares, tecidas alegações defensivas, oferecidos documentos e justificações, especificadas provas e arroladas testemunhas, conforme arts. 396 e 396-A do CPP. IV. Deverá(ão) ser intimado(s) do inteiro teor desta decisão, inclusive para comparecer(em) na audiência acima indicada, acompanhado(s) de advogado(s) constituído(s), cuja ausência implicará nomeação de defensor(es) público(s) ou dativo(s). f) intime-se o acusado Anderson Abel da Silva, seu defensor constituído e o Ministério Público; Cumpra-se.