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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5007393-42.2025.8.24.0139

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
5007393-42.2025.8.24.0139
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, com fulcro no art. 487, III, "b" e no art. 924 do CPC, HOMOLOGO o acordo constante do evento 36 e julgo EXTINTA a presente ação. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. Despesas e custas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada polo da ação, salvo previsão diversa nos termos do acordo, que deverá ser obervada; observadas, ainda, eventual isenção legal, consoante Lei Estadual n. 17.654/2018, as normas da Resolução CM TJSC n. 3/2019, bem como eventual suspensão de exigibilidade por força de gratuidade de justiça concedida. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Levante-se eventual restrição anotada junto aos sistemas executivos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007393-42.2025.8.24.0139/SC EXEQUENTE : FLORES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) SENTENÇA Do exposto, com fulcro no art. 487, III, "b" e no art. 924 do CPC, HOMOLOGO o acordo constante do evento 36 e julgo EXTINTA a presente ação. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. Despesas e custas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada polo da ação, salvo previsão diversa nos termos do acordo, que deverá ser obervada; observadas, ainda, eventual isenção legal, consoante Lei Estadual n. 17.654/2018, as normas da Resolução CM TJSC n. 3/2019, bem como eventual suspensão de exigibilidade por força de gratuidade de justiça concedida. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Levante-se eventual restrição anotada junto aos sistemas executivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.