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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Cumprimento de Sentença 0804327-49.2025.4.05.8100

Vara / juízo
3ª Vara Federal CE
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0804327-49.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0804327-49.2025.4.05.8100 AUTOR: MARCIO MACHADO CALDEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TADEU NUNES MENDES DE CARVALHO - CE43847 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença movida por UNIÃO FEDERAL e outro em face do(a) MARCIO MACHADO CALDEIRA. Considerando o depósito do valor relativo à verba honorária, impõe-se a extinção da execução em virtude da satisfação da obrigação. Nada mais havendo a processar, EXTINGO A EXECUÇÃO nos termos e para os fins do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0804327-49.2025.4.05.8100 AUTOR: MARCIO MACHADO CALDEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TADEU NUNES MENDES DE CARVALHO - CE43847 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença movida por UNIÃO FEDERAL e outro em face do(a) MARCIO MACHADO CALDEIRA. Considerando o depósito do valor relativo à verba honorária, impõe-se a extinção da execução em virtude da satisfação da obrigação. Nada mais havendo a processar, EXTINGO A EXECUÇÃO nos termos e para os fins do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. P. R. I. Passada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se, com baixa na distribuição, levantando-se toda e qualquer restrição efetivada sobre bens do executado. Expedientes. Fortaleza (CE), data do sistema.