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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0016171-20.2025.4.05.8103

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0016171-20.2025.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante as razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se ou autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016171-20.2025.4.05.8103 AUTOR: ANTONIO AGENOR LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERARDO ALVES CARNEIRO - CE45038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO AGENOR LOPES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado(a) especial, e a condenação do requerido ao pagamento das parcelas atrasadas, a contar da data do requerimento administrativo. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de aposentadoria rural por idade ao segurado especial está condicionada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: (a) idade mínima de 60 (homem) e de 55 anos (mulher); e (b) a comprovação de que se trata de pescador(a) artesanal ou a este(a) assemelhado(a) que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida ou do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º). Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Corroborando esse dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 149, que estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário. Desta sorte, faz-se imprescindível o início de prova material para a demonstração do labor agrícola, cumprindo ressaltar que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou, a propósito da questão, a Súmula nº 6, dispondo que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Naquilo que concerne à contemporaneidade documental, é imperioso salientar não ser exigível a apresentação de documentos que comprovem mês a mês ou ano a ano o exercício de atividade rural. Nesse mesmo sentido, a TNU editou o Enunciado nº 14, com a seguinte redação: Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. É necessária, então, para a concessão do benefício objeto da lide, a comprovação do tempo de exercício da atividade rural prestado na qualidade de segurado(a) especial, mediante prova documental e testemunhal, pelo período de carência do benefício, conforme art. 24, inc. II, c/c art. 39, inc. I, e art. 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao ponto, registre-se, ainda, que o exercício da atividade rurícola deverá ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade necessária à concessão do benefício. Nesse sentido, é o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização e Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU, consubstanciado no enunciado sumulado nº 54 e reiterado por ocasião do julgamento do Tema 145 (PEDILEF 0000643-35.2011.4.03.6310/SP), em 26/8/2016: Súmula 54 (DOU 7/5/2012). Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Tese firmada (Tema 145): Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. Importante ainda registrar o entendimento firmado pela TNU quando do julgamento do PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE, em 15/9/2022, com trânsito em julgado em 24/10/2022: Tese firmada (Tema 301): Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Em relação ao requisito etário, não há qualquer controvérsia nos autos (DN: 13/06/1962 - DER: 20/07/2022), razão pela qual passo a analisar o exercício de labor agrícola defendido pelo(a) autor(a), na condição de segurado(a) especial. Com o intento de comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido por lei, a parte autora coligiu aos autos os documentos devidamente relacionados no laudo social. Há início de prova material, contudo os demais elementos de convicção colhidos nos autos não permitem concluir que o autor exerça atividade agrícola em regime de economia familiar. Com efeito, depreende-se do laudo socioeconômico (id. 152597009) que a realidade fática da parte autora é eminentemente urbana. Durante a diligência, vizinhos e terceiros entrevistados foram unânimes em reconhecer o autor como profissional autônomo que realiza consertos de eletrodomésticos e geladeiras, inclusive possuindo um ponto comercial na própria residência. Registre-se que um dos informantes chegou a conduzir a assistente social até a casa do autor, identificando-o pela sua ocupação urbana, o que esvazia por completo a narrativa de dependência do labor agrícola. Ademais, corroborando a conclusão de que o autor não se enquadra na condição de segurado especial, o extrato do CNIS (id. 112987301, fls. 35/42) revela diversos vínculos urbanos junto ao município de Morrinhos, sendo o primeiro no período de 02/01/2009 a 01/12/2010 e o último de 01/02/2016 a 30/09/2016. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual (MEI) no período de 01/12/2017 a 31/03/2018. Além disso, verifica-se o exercício de atividade empresarial na condição de empresário individual (ids. 93146086 e 93154237), nos períodos de 1988 a 2008 e de 2017 a 2018. Dessa forma, ao que dos autos consta, o autor não exerceu atividade rurícola durante o período de carência do benefício. II.4. Tutela de urgência Uma vez não demonstrado o direito alegado, não há como se acolher o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante as razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se ou autos. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal