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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0001978-52.2025.4.05.8312

Órgão julgador
Primeira Turma Recursal
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0001978-52.2025.4.05.8312
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001978-52.2025.4.05.8312 RECORRENTE: A. M. L. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial por ausência de comprovação da vulnerabilidade socioeconômica, embora reconhecido o impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o conjunto probatório comprova a condição de vulnerabilidade socioeconômica necessária ao restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica reconheceu impedimento intelectual de longo prazo, com incapacidade total e permanente, exigindo cuidados especiais compatíveis com a condição da parte autora. A perícia social demonstrou ausência de renda familiar, desemprego da genitora, dependência de doações e auxílio de familiares e da igreja, bem como residência simples e inexistência de bens indicativos de capacidade econômica, evidenciando o preenchimento do requisito da vulnerabilidade socioeconômica. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para restabelecer o benefício assistencial desde 02/11/2024, dia subsequente à cessação administrativa. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001978-52.2025.4.05.8312 RECORRENTE: A. M. L. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR provimento ao recurso da parte autora, nos termos da ementa supra.