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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista com Agravo 0000896-75.2020.5.09.0322

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0000896-75.2020.5.09.0322
Inteiro teor

Ementa

REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é extensível ao Autor, portuário avulso, o direito ao adicional de risco portuário conferido aos portuários com vínculo de emprego com a administração do porto. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 597.124/PR (leading case do Tema 222), com repercussão geral, consolidou o entendimento de que "a exegese das Leis 4.860/1965 e 8.630/1993, esta última integralmente revogada pela Lei 12.815/2013, não autoriza, de forma direta e expressa, extrair-se proibição de reconhecer-se, presentes as condições fáticas necessárias, o direito ao adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos", concluindo, então, que "se há o pagamento do referido adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, esta previsão, em face das disposições constitucionais já referidas, deve também ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos, porque submetidos às mesmas condições adversas" . 3. No presente caso, contudo, não há como aplicar o entendimento do STF, em sede de repercussão geral, fixado a partir do julgamento do RE 597.124/PR (Tema 222), considerando que o Tribunal Regional consignou que não foi produzida prova nos autos no sentido de haver trabalhador com vínculo permanente, nas mesmas condições que o Reclamante, que receba o adicional de risco pleiteado, situação que legitimaria a percepção pelo trabalhador avulso. Registrou, efetivamente, que “não foi produzida prova oral e das provas documentais carreadas aos autos não é possível extrair tal conclusão”, concluindo que “não ficou demonstrada a existência de trabalhador com vínculo permanente que recebesse adicional de risco, não sendo aplicável a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral.”. Julgados da SBDI-2 e de Turmas desta Corte. Ademais, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de inexistência de trabalhadores com vínculo permanente que realizem as mesmas funções do Reclamante e percebam adicional de risco, envolve matéria fática, sobre a qual não cabe revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.