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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5004556-34.2026.8.24.0024

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
5004556-34.2026.8.24.0024
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004556-34.2026.8.24.0024/SC

EXEQUENTE : ROSALINA BARBIZAN

ADVOGADO(A) : LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756)

EXECUTADO : BANCO BMG S.A

ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885)

SENTENÇA

Ante todo o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, b e 924, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre ROSALINA BARBIZAN e BANCO BMG S.A para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execucional. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, cada parte ficará responsável pelos honorários de seu próprio procurador. CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas processuais, conforme arts. 86 e 87 do CPC, SUSPENSA a exigibilidade em havendo prévio deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Em sendo o caso: 1) DESCONSTITUO eventual penhora deferida nestes autos; 2) LEVANTEM-SE eventuais restrições anotadas pelo Cartório Judicial por intermédio dos sistemas auxiliares do juízo (Renajud, Serasajud e congêneres); Anoto que se o feito não deve ser suspenso e sim extinto, por certo que as penhoras e demais restrições determinadas devem ser igualmente levantadas, isso porque INVIÁVEL a baixa do processo enquanto pendente qualquer restrição ou constrição. Assim, considerando que o feito deve ser extinto em razão da publicação da sentença de homologação do acordo, INDEFIRO eventual pleito de manutenção de penhora, de anotação de restrição via Sistema Renajud, ou congêneres. 3) HOMOLOGO eventual renúncia ao prazo recursal, caso o procurador da parte lance, via Sistema Eproc, o evento de "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" em relação à intimação eletrônica da presente decisão. Na forma do parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 6/2024 do Conselho da Magistratura do TJSC, o requerimento de devolução de eventuais sobras (custas judiciais, preparo, Taxa de Serviços Judiciais, despesas processuais, entre outros) deverá ser realizado por meio de formulário-padrão, disponível na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores). Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências para cobrança das custas, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004556-34.2026.8.24.0024/SC EXEQUENTE : ROSALINA BARBIZAN ADVOGADO(A) : LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) SENTENÇA Ante todo o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, b e 924, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre ROSALINA BARBIZAN e BANCO BMG S.A para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execucional. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, cada parte ficará responsável pelos honorários de seu próprio procurador. CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas processuais, conforme arts. 86 e 87 do CPC, SUSPENSA a exigibilidade em havendo prévio deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Em sendo o caso: 1) DESCONSTITUO eventual penhora deferida nestes autos; 2) LEVANTEM-SE eventuais restrições anotadas pelo Cartório Judicial por intermédio dos sistemas auxiliares do juízo (Renajud, Serasajud e congêneres); Anoto que se o feito não deve ser suspenso e sim extinto, por certo que as penhoras e demais restrições determinadas devem ser igualmente levantadas, isso porque INVIÁVEL a baixa do processo enquanto pendente qualquer restrição ou constrição. Assim, considerando que o feito deve ser extinto em razão da publicação da sentença de homologação do acordo, INDEFIRO eventual pleito de manutenção de penhora, de anotação de restrição via Sistema Renajud, ou congêneres. 3) HOMOLOGO eventual renúncia ao prazo recursal, caso o procurador da parte lance, via Sistema Eproc, o evento de "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" em relação à intimação eletrônica da presente decisão. Na forma do parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 6/2024 do Conselho da Magistratura do TJSC, o requerimento de devolução de eventuais sobras (custas judiciais, preparo, Taxa de Serviços Judiciais, despesas processuais, entre outros) deverá ser realizado por meio de formulário-padrão, disponível na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores). Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências para cobrança das custas, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema.