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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0009587-59.2026.4.05.0000

Órgão julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0009587-59.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009587-59.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ISABEL CRISTINA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. TEMA 1253. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal, em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da SJPE, no bojo do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0816418-32.2020.4.05.8300, promovido por MARIA BATISTA DA SILVA ALMEIDA e outros, que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória. 2. Sustenta a parte agravante, em apertada síntese: a) cabe demonstrar que o Tema 880/STJ comporta distinguishing para a presente hipótese. Tais temas foram aplicados pelo eg. TRF5, mas, com a devida vênia, sem a adequada subsunção dos aspectos da lide. Os exequentes pretendem executar título judicial proferido na Ação Rescisória nº 1091, perante o STJ, que transitou em julgado em 30/08/2006, sendo que o presente cumprimento de sentença foi proposto somente quase duas décadas após essa data. A pretensão adversa afasta-se totalmente da tese modulada pelo STJ no REsp nº 1.336.026/PE (Tema nº 880), pois esta buscou tutelar apenas a pretensão executiva relativa às decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 cuja promoção do cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso dos autos; b) tendo o SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL (SINDSPREV) proposto centenas (ou milhares) de execuções com base na Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300 (2.ª Vara Federal de Pernambuco), embargadas pelo ente público e extintas à época por ter sido reconhecida a prescrição intercorrente, quanto aos recorridos, evidente que isso pressupõe que houve a apresentação de memória de cálculos. Porém, em nome próprio, os exequentes propõem nova execução, fundada no mesmo título executivo, sob a alegação de que não existiria litispendência/coisa julgada entre ação coletiva e a ação individual, o que foi respaldado pelo Tema 1253, é verdade; c) contudo, a tese firmada no Tema 880/STJ buscou tutelar apenas a pretensão executiva cuja promoção do cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso dos autos, pois, como visto, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente e foram devidamente utilizados pelo Sindicato. Logo, o Tema nº 880/STJ não se aplica ao presente cumprimento de sentença; d) o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. No contexto dos autos, frise-se, já tinha havido a prévia propositura de ação coletiva, pelo SINDSPREV, com apresentação de cálculos e respectivas planilhas, o que implica dizer que a inércia da propositura da execução individual não se deve à UNIÃO, mas sim, à conduta dos próprios exequentes, já que os elementos de cálculo estavam à sua disposição e conhecimento, não tendo os recorridos se desincumbido de provar o contrário. Dessa forma, patentes a prescrição e a inaplicabilidade da modulação do Tema nº 880/STJ (art. 927, § 3º, do CPC). 3. Consta da decisão agravada: "

Dados do julgamento

Acórdão

0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ISABEL CRISTINA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.