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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101061-62.2023.5.01.0027

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0101061-62.2023.5.01.0027
Inteiro teor

Ementa

RUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO DO RECURSO – TEMA 158 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A decisão agravada manteve o despacho de admissibilidade regional, que não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada em razão da ausência de comprovação do depósito recursal no prazo do recurso. Nesse sentido, constou na decisão agravada que “No prazo alusivo à interposição do recurso de revista, a parte não comprovou o efetivo recolhimento das custas processuais. Com efeito, o mero comprovante de agendamento de pagamento não se presta a demonstrar a quitação das custas, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR nº 158.” e que “Desse modo, ausente a comprovação tempestiva do preparo recursal, resta configurada a deserção do recurso de revista, nos exatos termos consignados no primeiro juízo de admissibilidade.”. De fato, verifica-se que, embora a reclamada tenha juntado a guia de depósito recursal, não logrou colacionar o correspondente comprovante de pagamento do respectivo depósito recursal, tendo se limitado a acostar um comprovante de agendamento de pagamento. À luz da Súmula nº 245 do TST, a comprovação do depósito recursal deve ser realizada dentro do prazo legal do recurso, não se prestando, para esse fim, a mera juntada de comprovante de agendamento bancário, por não evidenciar o efetivo recolhimento do valor. Com efeito, o Pleno do TST, na sessão 30/06/2025, no julgamento do processo RR - 0000177-43.2022.5.10.0016 (publicado em 03/07/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 158) a tese jurídica, de que "o comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e não cabe a concessão de prazo para regularização". Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.