Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 485, VI, do mesmo Diploma Legal. Custas pelo autor. Suspensa a sua exigibilidade em razão da justiça gratuita. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 485, VI, do mesmo Diploma Legal. Custas pelo autor. Suspensa a sua exigibilidade em razão da justiça gratuita. Publique-se.
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USUCAPIÃO Nº 5008328-36.2025.8.24.0025/SC AUTOR : CRISTIANE LUCHINI ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : GISELE CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES (OAB SC032038) SENTENÇA DECIDO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 485, VI, do mesmo Diploma Legal. Custas pelo autor. Suspensa a sua exigibilidade em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADVIRTO as partes de que os embargos de declaração constituem meio de impugnação de fundamentação estrita, exclusivamente destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de prova. O manejo de embargos fora das hipóteses legais configura caráter protelatório e ensejará, necessariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.