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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5020662-44.2026.8.24.0033

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
5020662-44.2026.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO o processo (art. 924, II, do CPC). Custas pelo executado. REVOGO todas as medidas constritivas e expropriatórias que, porventura, tenham sido adotadas no curso do processo. Por conseguinte, EXPEÇAM-SE ofícios, conforme necessário, para a cessação de tais medidas, ciente a parte credora de que é responsável pela baixa de eventuais constrições por si realizadas. EXPEÇA-SE alvará dos valores correspondentes à presente execução, depositados nos autos n. 5020735-50.2025.8.24.0033, em favor do integrante do polo ativo, independentemente de trânsito em julgado/preclusão, exceto se houver penhora no rosto dos autos, o que deverá ser certificado pelo cartório. TRANSLADO a presente sentença aos autos n. 5020735-50.2025.8.24.0033. Publique-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020662-44.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE : DANIELLA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (Curador) ADVOGADO(A) : VITORIA REGINA DE FRANCA (OAB SC015017) EXEQUENTE : MARIA IZABEL VIEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : VITORIA REGINA DE FRANCA (OAB SC015017) EXECUTADO : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB SP261890) SENTENÇA III. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo (art. 924, II, do CPC). Custas pelo executado. REVOGO todas as medidas constritivas e expropriatórias que, porventura, tenham sido adotadas no curso do processo. Por conseguinte, EXPEÇAM-SE ofícios, conforme necessário, para a cessação de tais medidas, ciente a parte credora de que é responsável pela baixa de eventuais constrições por si realizadas. EXPEÇA-SE alvará dos valores correspondentes à presente execução, depositados nos autos n. 5020735-50.2025.8.24.0033, em favor do integrante do polo ativo, independentemente de trânsito em julgado/preclusão, exceto se houver penhora no rosto dos autos, o que deverá ser certificado pelo cartório. TRANSLADO a presente sentença aos autos n. 5020735-50.2025.8.24.0033. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se.