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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0018410-85.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0018410-85.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora o benefício de salário-maternidade, com DIB em 24/05/2023 (data do parto), durante cento e vinte (120) dias - inclusive abono anual proporcional-, devendo ser descontadas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação; b) após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da demandante, nos termos dos arts. 17, da Lei nº 10.259/01. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018410-85.2025.4.05.8300 AUTOR: MARYLLIA DE LOURDES BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido. Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. No mérito, busca a parte autora a concessão de salário-maternidade, benefício previsto no art. 39 c/c art. 71, e seguintes, da Lei nº 8.213/91, exigindo a presença, em síntese, de dois requisitos: a) qualidade de segurada; e b) carência de 10 meses, mediante comprovação do exercício de atividade. Apesar do comendo legal que exige carência de 10 meses anteriores ao parto, em recente decisão, proferida na sessão de julgamento realizada no dia 21/03/2024, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADI's 2110 e 2111, reconheceu o direito de trabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, de receber o salário-maternidade do INSS, caso tenham contribuído ao menos uma vez para a Previdência Social. Por maioria, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras que contribuem voluntariamente ao INSS - as chamadas contribuintes individuais - para que tenham direito a receber o salário-maternidade. Nesse sentido, transcrevo parte do julgado: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. (Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 2.110 e ADI 2.111 do STF) Deixando de ser exigida a carência, basta uma contribuição ao INSS para que a segurada tenha direito a receber o salário-maternidade em caso de parto ou adoção. Ou seja, passa a valer a mesma regra que é aplicada para as trabalhadoras formais, cobertas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão do STF, contudo, baseia-se no entendimento de que a maternidade e a proteção à infância são direitos fundamentais, e que a exigência de carência contradiz o princípio da proteção integral à criança e ao nascimento e violava o princípio constitucional da isonomia. Com esta mudança, o direito ao salário-maternidade passa a ser garantido a partir do momento em que a trabalhadora autônoma inicia suas contribuições ao INSS, sem a necessidade de um período mínimo de contribuição. O entendimento firmado pelo Supremo abrange também as seguradas especiais, como as trabalhadoras rurais, e as contribuintes facultativas, que não exercem atividade remunerada, mas contribuem ao INSS para ter acesso aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Esta mudança representa um avanço significativo na proteção da maternidade e na igualdade de direitos trabalhistas, que merece incidência no caso concreto, sobretudo diante da determinação pelo julgamento com perspectiva de gênero, decorrente da Resolução nº 492/2023. Ressalto que a decisão citada acima transitou em julgado em 24/10/2024. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. No caso em tela, constata-se e conclui-se que: a parte autora pleiteia a concessão de salário maternidade em razão de nascimento (LEANDRO ANTÔNIO MARTINS BATISTA DE LUCENA) ocorrido em 24/05/2023 (id. 72208873); a autora manteve vínculo com o RGPS, como empregada no período de 01/10/2020 a 03/03/2021 e de 01/02/2023 a 31/03/2023 como facultativa (id. 104189283); o requerimento administrativo (DER) foi apresentado em 02/06/2023 (id. ) e indeferido em razão de não ter comprovado a qualidade de segurada na data do afastamento; observo que a autora manteve a qualidade de segurada na época do parto (24/05/2023), ressaltando-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência de 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade às contribuintes individuais e facultativas, de modo que a realização de ao menos uma contribuição válida anteriormente ao fato gerador é suficiente para conferir a qualidade de segurada e fundamentar a concessão do benefício. Logo, ante a demonstração dos requisitos exigidos - resta claro o deferimento do pedido de concessão do salário-maternidade. O valor do benefício deve ser apurado pelo INSS, a partir dos salários de contribuição da autora. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora o benefício de salário-maternidade, com DIB em 24/05/2023 (data do parto), durante cento e vinte (120) dias - inclusive abono anual proporcional-, devendo ser descontadas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação; b) após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da demandante, nos termos dos arts. 17, da Lei nº 10.259/01. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal