Ementa
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – AGRESSÃO FÍSICA PROVOCADA POR MENOR INFRATOR NO AMBIENTE DE TRABALHO. No caso concreto, a responsabilidade da empregadora emerge não apenas da conduta do menor infrator, cujo ato ilícito causou dano ao reclamante, mas, sobretudo, da natureza da própria atividade de risco desempenhada pelo autor. Com efeito, a SBDI-1, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº 1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema nº 16), reconheceu que o agente de segurança de medida socioeducativa, caso do reclamante, exerce atividade de risco, de forma a atrair a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, não há dúvidas em relação à configuração da culpa patronal presumida, pois o reclamante, exercendo suas atividades junto a menores infratores, executava tarefa de risco e estava exposto a uma maior probabilidade de sofrer danos se comparado com a média dos demais trabalhadores. Logo, demonstrado o ato lesivo causado por menor infrator a empregado no local de trabalho, cuja atividade é considerada de risco, torna-se irrelevante discutir a existência de culpa por parte da empresa empregadora. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.