Ementa
NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Indefiro o pedido de dilação de prazo, haja vista ser o Cad Único documento essencial à propositura da demanda. Ademais, a extensão do prazo para emenda acaba por malferir os princípios da celeridade e da economia processual previstos no artigo 2º, da Lei Federal nº 9.099/95. Outrossim, poderá a autora propor novamente a ação tão logo superado o óbice. Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.