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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005956-04.2026.8.24.0018

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5005956-04.2026.8.24.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de "obrigação de fazer", e DETERMINO que a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, proceda com a retirada da "suspensão" imposta sobre a conta da parte requerente no Instagram, "@tonio_1201", sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até um limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e b) REJEITO o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento das "custas processuais", com fundamento no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005956-04.2026.8.24.0018/SC AUTOR : ANTONIO JORGE MARTINS ADVOGADO(A) : ANTONIO JORGE MARTINS (OAB SC073282) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de "obrigação de fazer", e DETERMINO que a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, proceda com a retirada da "suspensão" imposta sobre a conta da parte requerente no Instagram, "@tonio_1201", sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até um limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e b) REJEITO o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento das "custas processuais", com fundamento no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.