Ementa
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de "obrigação de fazer", e DETERMINO que a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, proceda com a retirada da "suspensão" imposta sobre a conta da parte requerente no Instagram, "@tonio_1201", sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até um limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e b) REJEITO o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento das "custas processuais", com fundamento no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.