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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0042884-14.2025.4.05.8400

Vara / juízo
3ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0042884-14.2025.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042884-14.2025.4.05.8400 AUTOR: M. A. D. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EZILMA FRANCISCA DE PAIVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação especial cível. Da análise dos autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu à medida instrutória indispensável (perícia marcada para o dia 22/07/2026). Nos termos da Lei 9.099/95, art. 51, a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes. Para ser válida, eventual escusa de ausência deve ser: (1) apresentada até a abertura da perícia; (2) justificada e comprovada. Essas são exigências constantes do CPC, art. 362, §1º. No caso dos autos, a parte Autora não apresentou o impedimento até a abertura do ato ou careceu de justificativa que comprovava a alegação. DISPOSITIVO POSTO ISSO, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intimem-se. Arquivem-se os autos.