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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5003086-78.2025.8.24.0031

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5003086-78.2025.8.24.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ ROSA PEREIRA em face de CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, para: a) determinar que a requerida promova a exclusão da informação de prejuízo relativa ao contrato n. 033310018025, lançada pela requerida perante o SCR em valor correspondente a R$ 4.111,23, constante do relatório de evento 1.15, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5003086-78.2025.8.24.0031/SC AUTOR : JOSÉ ROSA PEREIRA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ ROSA PEREIRA em face de CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, para: a) determinar que a requerida promova a exclusão da informação de prejuízo relativa ao contrato n. 033310018025, lançada pela requerida perante o SCR em valor correspondente a R$ 4.111,23, constante do relatório de evento 1.15, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se.