Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OLIVIA FELDMANN em face de BANCO BMG S.A. para: a) DECLARAR a inexistência do débito oriundo do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) objeto da presente demanda, determinando o cancelamento definitivo da respectiva averbação e dos descontos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observados os critérios fixados na fundamentação, apurando-se o montante devido em fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, observando-se, a partir de 30/08/2024, a incidência exclusiva da taxa SELIC; d) AUTORIZAR a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à autora em decorrência da operação objeto da demanda com os créditos reconhecidos nesta sentença, devendo eventual abatimento ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.