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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0016071-50.2025.4.05.8302

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0016071-50.2025.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido declinado na petição inicial (art. 487, I, CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita(art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Intimações segundo a Lei nº 10.259/2001. Caruaru/PE, data da movimentação. Temístocles Araújo Azevedo Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016071-50.2025.4.05.8302 AUTOR: J. P. D. N. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA FERREIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALISSON BARRETO BISPO - CE36498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JONAS FERREIRA DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Considerando que, no Brasil, é muito grande a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção. Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. A perícia médica judicial constatou que o autor é portador de TDAH (quesito 6.3/ Id 155716126). O perito explicitou, todavia, que a patologia de que o demandante é portador não lhe causa impedimento para o desenvolvimento de atividades normais de sua idade. Disse que a perspectiva é de bom prognóstico, com condições de um desenvolvimento satisfatório. Afirmou, ainda, que o postulante não demanda dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua faixa etária ( quesitos 8.1.10 e 8.1.11). Desse modo, a enfermidade que a parte autora é portadora não implica impedimento apto a obstruir sua participação social em iguais condições aos demais, conforme expressamente ressaltado pelo expert, que não constatou nenhum impedimento de longo prazo. Ressalto que por se tratar o demandante de menor de idade, para restar configurado o impedimento de longo prazo, seria necessário que ele fosse portador de deficiência grave que o impossibilitasse de desempenhar diversas atividades do cotidiano, sem ajuda de outrem, o que não se verificou no caso em análise. A deficiência do menor, ademais, deve ocasionar grande impacto na economia da família, por demandar dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele núcleo familiar de gerar renda, o que tampouco restou demonstrado. O magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo afastá-las em se verificando, da integralidade do conjunto probatório, que há elementos a justificar entendimento em sentido contrário. Esse não é, porém, o caso dos autos. Por essas razões, indefiro o pedido de esclarecimentos e de nova perícia. O descontentamento da parte (Id 157691639) com as conclusões periciais não é suficiente para afastar o laudo, elaborado por profissional tecnicamente habilitado, imparcial e equidistante das partes e que não constatou o requisito da deficiência. Os documentos particulares não vinculam a conclusão do perito judicial, cuja função não é confirmar os diagnósticos apresentados pela parte, mas realizar avaliação clínica independente e concluir, com base nos achados periciais e na documentação analisada, acerca da existência, ou não, de impedimento de longo prazo. Assim, ausente o impedimento de longo prazo a obstruir a plena participação da parte autora na sociedade, a improcedência do pleito é medida que se impõe, sendo desnecessária a análise da renda familiar do postulante, uma vez que os requisitos são cumulativos. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido declinado na petição inicial (art. 487, I, CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita(art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Intimações segundo a Lei nº 10.259/2001. Caruaru/PE, data da movimentação. Temístocles Araújo Azevedo Juiz Federal