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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0801792-41.2025.4.05.8200

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0801792-41.2025.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801792-41.2025.4.05.8200 APELANTE: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 APELADO: THAINA LINS DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EXCLUSÃO DE ENTES FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. REMESSA AO JUÍZO ESTADUAL. ACÓRDÃO NÃO INCIDIU NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ERRO FÁTICO DO EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito do julgado. 2. Vigora no processo civil o sistema do livre convencimento motivado, de modo que o julgador possui liberdade para valorar os elementos de convicção e fundamentar sua decisão de acordo com o direito aplicável, revelando-se prescindível o exame minucioso de todos os argumentos quando a fundamentação do decisum é suficiente para dirimir a controvérsia. 3. Conforme consignado no acórdão embargado, restou configurada a incompetência da Justiça Federal face à ilegitimidade passiva da União e do FNDE, decorrente das alterações da Lei nº 13.530/2017 ao art. 3º da Lei nº 10.260/2001. A permanência isolada de sociedade de economia mista no polo passivo (Banco do Brasil S/A) impõe a remessa dos autos à Justiça Estadual, a quem caberá a análise das preliminares e do mérito remanescentes. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, sendo certo que não se pode confundir com omissão a adoção de entendimento diverso do pretendido pelo recorrente, mormente quando calcado em premissa fática equivocada quanto ao resultado do julgamento colegiado. 5. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Embargos de declaração desprovidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801792-41.2025.4.05.8200 APELANTE: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 APELADO: THAINA LINS DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387-A RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator):

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.