Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006816-46.2026.4.05.8201 AUTOR: ROBERTO NEWTON MOSCOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCINDOR VILLARIM NETO - PB31391 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNE ISABELLY PEREIRA DAS NEVES - PB35075 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por ROBERTO NEWTON MOSCOSO, engenheiro químico aposentado de 82 anos, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento da isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria e previdência complementar por ser portador de cardiopatia grave, bem como a repetição do indébito tributário. O autor alega que, em maio de 2006, foi diagnosticado com lesão coronária crítica de 95%, submetendo-se a angioplastia e implante de stent, mantendo tratamento medicamentoso contínuo desde então. A União contestou, arguindo a prescrição e sustentando a ausência de gravidade atual da patologia. Realizada perícia médica, o laudo confirmou o diagnóstico de cardiopatia isquêmica crônica, mas concluiu que o quadro não é "grave" no momento por estar controlado pelo tratamento. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Prescrição Ajuizada a demanda em 17/03/2026, acolho a prescrição quinquenal para restringir a restituição aos valores recolhidos a partir de 17/03/2021. II.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se a enfermidade que acomete o autor se enquadra no conceito de cardiopatia grave previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, apta a ensejar a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e previdência complementar. Nos termos do referido dispositivo legal, são isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de cardiopatia grave. No caso concreto, o laudo pericial judicial confirmou que o autor é portador de doença aterosclerótica do coração (CID I25.1) e angina pectoris (CID I20.9), reconhecendo, ainda, que, em maio de 2006, apresentou lesão coronária crítica de 95%, circunstância que exigiu a realização de angioplastia com implante de stent, permanecendo, desde então, em acompanhamento médico e em tratamento medicamentoso contínuo. Embora o perito tenha concluído que a enfermidade não ostenta caráter grave na atualidade, em razão da estabilização do quadro clínico proporcionada pelo tratamento, tal circunstância, por si só, não afasta o direito vindicado. Isso porque, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, podendo afastar suas conclusões quando os demais elementos constantes dos autos apontarem em sentido diverso. Além disso, a Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A estabilização clínica decorrente do tratamento, portanto, não descaracteriza a gravidade da enfermidade anteriormente diagnosticada, tampouco afasta o direito à isenção tributária. Tal entendimento é reforçado por precedente da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em composição ampliada, no julgamento da Apelação Cível nº 0800367-95.2019.4.05.8100, ocorrido em 13/12/2022, hipótese em que a perícia judicial também reconheceu a existência da cardiopatia, mas concluiu pela ausência de gravidade atual em razão da melhora clínica obtida após a realização de procedimentos cardíacos. Na ocasião, o Tribunal assentou que: "(...) conquanto o laudo pericial expresse a convicção técnica do perito, tal prova pode ser episodicamente superada, se houver nos autos outros elementos que demonstrem a verdade das alegações fáticas, tendentes a infirmar as conclusões do laudo pericial." Prosseguindo, consignou o voto vencedor: "[...] Parece-me evidente estar suficientemente demonstrado que o autor é acometido por doença classificada como grave (cardiopatia grave) especificada em lei, para efeito do reconhecimento do direito pretendido, sendo sequer exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva." A similitude entre os casos é manifesta. No precedente do TRF-5, o contribuinte havia sido submetido à implantação de stents e, embora a perícia judicial reconhecesse a existência da cardiopatia, concluiu pela ausência de gravidade atual em razão da estabilização do quadro clínico. Na presente demanda, o perito judicial igualmente reconheceu a existência de cardiopatia isquêmica crônica, admitindo que o autor apresentou, em 2006, lesão coronária crítica de 95%, submetendo-se a angioplastia com implante de stent e permanecendo em tratamento contínuo desde então. Em ambas as hipóteses, a controvérsia não reside na existência da enfermidade, mas apenas na sua qualificação jurídica para fins de incidência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Desse modo, o fato de a doença encontrar-se controlada pelo tratamento não afasta a gravidade do quadro anteriormente diagnosticado, sobretudo diante da necessidade de acompanhamento médico permanente e do risco inerente à própria patologia. Assim, comprovado que o autor é portador de cardiopatia grave, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e previdência complementar, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O termo inicial da isenção corresponde à data do diagnóstico da enfermidade, fixada pela perícia em maio de 2006, observada a prescrição quinquenal reconhecida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para: (i) declarar o direito do autor à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria (INSS) e previdência complementar (Caixa Vida e Previdência), com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; (ii) condenar a União a restituir os valores indevidamente retidos, observada a prescrição (desde 17/03/2021). (iii) determinar a cessação da retenção do imposto de renda sobre os proventos do autor. Secretaria: comunique-se aos órgãos/entidades pagadoras. O valor a restituir deverá ser apurado em liquidação de sentença, atualizando-se os créditos pela taxa SELIC a contar do pagamento indevido. Eventuais valores já restituídos em DIRPF(s) deverão ser deduzidos do montante devido, mediante comprovação pela União, em fase de liquidação. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade à parte autora (artigos 98 e 99 do CPC/2015). Nos termos da Lei n.º 10.259/2001, art. 1º, c/c a Lei n.º 9.099/1995, art. 42, § 2º, interposto recurso contra esta sentença, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões; decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para apresentação de planilha de cálculos com os valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Apresentada a planilha, vista à Fazenda Nacional para manifestação em igual prazo. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Em caso de divergência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para manifestação; Sendo legítimo o direito de o advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no Sítio Eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Assinado eletronicamente Juiz Federal