Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FUNDAÇÃO FÉ E ALEGRIA DO BRASIL em face de HEITOR MATOS ARAUJO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente ao saldo remanescente do preço do veículo objeto da demanda, acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação; b) determinar que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias para a transferência, para seu nome, do veículo VW Gol Special, ano 2000/2001, cor branca, placas MDB7601, Renavam 00750203030, perante o DETRAN/SC; c) não cumprida a obrigação no prazo assinalado, determino que a transferência do veículo seja efetivada compulsoriamente, mediante expedição de ofício ou mandado ao DETRAN/SC, servindo a presente decisão como título hábil para suprir a manifestação de vontade do réu, observadas as exigências administrativas pertinentes. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.