Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010120-86.2008.4.05.8200 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: ANTONIO RAIMUNDO E SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELA BETHULIA CASADO E SILVA - PB12058 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSTITUCIONAL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 165. ENTENDIMENTO FIRMADO EM ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO QUE DESTOA DO PRECEDENTE QUALIFICADO. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No julgamento da ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade". 2. No caso concreto, trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, determinando a aplicação do percentual de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro/1989 (Plano Verão) aos depósitos em caderneta de poupança da demandante. 3. Tal posição, entretanto, discrepa da orientação do Supremo Tribunal Federal no precedente qualificado, devendo se proceder a adequação do julgado, na forma do art. 1.040, II, do CPC. 4. Juízo de adequação exercido para dar provimento à apelação, julgando improcedente a pretensão deduzida na inicial. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010120-86.2008.4.05.8200 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: ANTONIO RAIMUNDO E SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELA BETHULIA CASADO E SILVA - PB12058 RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): Os presentes autos vieram-me conclusos, em face de despacho da Vice-Presidência (id. 10722782), para adequação do acórdão proferido por esta Turma às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, referentes à controvérsia acerca das diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Bresser, Verão, Collor I e Collor II.