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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5001017-31.2026.8.24.0066

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5001017-31.2026.8.24.0066
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação efetuada entre as partes, nos exatos termos da avença, e JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro nos arts. 487, inciso III, alínea "b" - por aplicação sistemática - e 924, III, do Código de Processo Civil. Despesas adiantadas conforme acordado ou divididas igualmente, observada eventual gratuidade e isenções legais. É ineficaz eventual atribuição ao beneficiário da gratuidade a responsabilidade por despesas que superem sua parcela na divisão igualitária, devendo o excesso, se isso ocorrer, ser redistribuído entre os demais pela contadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0303341-96.2014.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2018). Como se trata de processo de execução, não há se falar em julgamento ou audiência de conciliação, pelo que não incidem a dispensa e redução do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais restrições gravadas em desfavor do executado, salvo acordo em sentido diverso. Havendo valores depositados em juízo, expeça-se o competente alvará na forma acordada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001017-31.2026.8.24.0066/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROPECURIA SAO LOURENCO ADVOGADO(A) : Célio Armando Janczeski (OAB SC005278) ADVOGADO(A) : DEBORA LEAL CERUTTI (OAB SC020493) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a transação efetuada entre as partes, nos exatos termos da avença, e JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro nos arts. 487, inciso III, alínea "b" - por aplicação sistemática - e 924, III, do Código de Processo Civil. Despesas adiantadas conforme acordado ou divididas igualmente, observada eventual gratuidade e isenções legais. É ineficaz eventual atribuição ao beneficiário da gratuidade a responsabilidade por despesas que superem sua parcela na divisão igualitária, devendo o excesso, se isso ocorrer, ser redistribuído entre os demais pela contadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0303341-96.2014.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2018). Como se trata de processo de execução, não há se falar em julgamento ou audiência de conciliação, pelo que não incidem a dispensa e redução do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais restrições gravadas em desfavor do executado, salvo acordo em sentido diverso. Havendo valores depositados em juízo, expeça-se o competente alvará na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos.