Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação efetuada entre as partes, nos exatos termos da avença, e JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro nos arts. 487, inciso III, alínea "b" - por aplicação sistemática - e 924, III, do Código de Processo Civil. Despesas adiantadas conforme acordado ou divididas igualmente, observada eventual gratuidade e isenções legais. É ineficaz eventual atribuição ao beneficiário da gratuidade a responsabilidade por despesas que superem sua parcela na divisão igualitária, devendo o excesso, se isso ocorrer, ser redistribuído entre os demais pela contadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0303341-96.2014.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2018). Como se trata de processo de execução, não há se falar em julgamento ou audiência de conciliação, pelo que não incidem a dispensa e redução do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais restrições gravadas em desfavor do executado, salvo acordo em sentido diverso. Havendo valores depositados em juízo, expeça-se o competente alvará na forma acordada. Publique-se.