Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Saliento, todavia, que a exigibilidade de tais verbas permanecerá sob condição suspensiva, forte no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se.