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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000191-39.2025.8.24.0066

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5000191-39.2025.8.24.0066
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Saliento, todavia, que a exigibilidade de tais verbas permanecerá sob condição suspensiva, forte no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5000191-39.2025.8.24.0066/SC AUTOR : OSMAR ANTONIO RITER ADVOGADO(A) : JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Saliento, todavia, que a exigibilidade de tais verbas permanecerá sob condição suspensiva, forte no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.