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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002119-17.2026.4.04.7103

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5002119-17.2026.4.04.7103
Inteiro teor

Ementa

(há mais ou a menos de 360 dias), não é possível que o Judiciário estenda essas condições ao contratos adimplentes. 4. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12%, mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau. (TRF4, AC 5002915-70.2024.4.04.7105, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 19/03/2025)

Desse modo, está evidenciada a legitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil para a demanda, bem como a ilegitimidade passiva da União.

Assim, extingo o feito sem resolução do mérito com relação à União. Retifique-se a autuação, excluindo a União do polo passivo.

Intime-se a parte autora com prazo de 10 (dez) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002119-17.2026.4.04.7103/RS AUTOR : JOAO PEDRO OLIVEIRA DE NEGREIROS ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial e defiro a AJG. 2. Postula a parte autora, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata do seu nome dos cadastros de inadimplentes, em relação ao contrato de FIES objeto desta ação, bem como a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento até o julgamento final da lide. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". De outro lado, a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º). A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (in "Novo Curso de Processo Civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, vol. 2, p. 203"), "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. No caso em tela, não há prova documental que retrate que o nome do autor foi incluído em cadastro de inadimplentes por débito relativo ao contrato em questão. Em que pesem as alegações da parte autora, o comprovante anexado no evento 10, COMP4, não se presta para tanto. Assim, em análise preambular, típica deste momento processual, forçoso concluir que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que está inscrito em cadastro de inadimplentes. Há que se pontuar, ainda, que o rito dos Juizados Especiais Federais é célere, de modo que a questão poderá ser devidamente equacionada em sentença. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Intime-se a parte autora com prazo de 10 (dez) dias. 3. Quanto ao polo passivo, à época da celebração do contrato da parte autora, vigorava o artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei n.º 12.202/2010, que era esta: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - [...] II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. A definição do FNDE como agente operador do FIES foi excluída pela Lei n.º 13.530, de 07 de dezembro de 2017, de modo que, pela leitura conjunta do artigo 20-A da Lei n.º 10.260/2001 com os artigos 6º, incisos VIII e IX, e 12, incisos I e II, da Portaria n.º 209/2018, conclui-se que apenas os contratos celebrados entre 14/01/2010 (data da publicação da Lei n.º 12.202/2010) e 07/12/2017 (data da publicação da Lei n.º 13.530/2017) são geridos pelo FNDE. Veja-se: Lei nº 10.260/2001: Art. 20-A. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo de até 1 (um) ano para assumir o papel de agente operador do fies, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo. Portaria nº 209/2018: Art. 6º Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE competirá: [...] VIII - efetuar a transição das atividades ao agente operador da modalidade Fies, especialmente em relação aos contratos de financiamento estudantil firmados até o segundo semestre de 2017; IX - realizar as atividades de agente operador da modalidade Fies até a completa transição das atividades operacionais do Fies; Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 3º, inciso II, e 20-B da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as competências de que trata a Seção II do Capítulo I desta Portaria, competirá: I - à SESu/MEC instaurar processo administrativo com o objetivo de proceder à contratação da instituição financeira pública federal para: a) desempenhar as atribuições de agente operador e agente financeiro do Fies dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados a partir do primeiro semestre de 2018; b) assumir as atribuições de agente operador dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados até o segundo semestre de 2017, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001; II - ao FNDE, na qualidade de interveniente, celebrar o instrumento contratual com a instituição financeira pública federal e exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados. Assim, o FNDE é o agente operador do financiamento da parte autora, celebrado em 2016. Por sua vez, o Banco do Brasil é o seu agente financeiro. Assim, existe litisconsórcio passivo necessário entre o FNDE e o Banco do Brasil, já que incumbe a ambos os réus dar cumprimento a eventual ordem judicial emanada em acolhimento ao pedido revisional da parte autora. De outro lado, não há legitimidade da União para responder a demandas que versam sobre revisão de cláusulas do contrato de financiamento estudantil. Ainda que o artigo 3º, inciso I, da Lei n.º 10.260/2001 atribuísse a gestão do FIES também ao MEC, tal encargo era expressamente limitado à "[...] qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo", o que exclui da sua esfera de atuação a administração individual dos contratos de financiamento. Nessa linha, o entendimento do TRF da 4ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -- FIES. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. INADIMPLÊNCIA. DESCONTO DE 92%. MEDIDA PROVISÓRIA 1090/2021. 1. A alteração trazida pela Lei 12202/2010, que incluiu o artigo 20-A na Lei 10260/01, determinou que tanto o FNDE quanto a CEF são partes legítimas para compor a lide em que se discute o contrato de financiamento estudantil, pois aquele é o agente operador do programa e esta o agente operador e administrador dos ativos e passivos. 2. Em julho de 2020 foi editada a Lei 14024, que suspendeu o pagamento do FIES por 180 dias para aqueles que estivessem com os pagamentos em dia ou em atraso até o limite de 180 dias. Já em 30-12-2021 foi editada a Medida Provisória 1090, que estabeleceu condições para a realização de transações relativas à cobrança de créditos do FIES, nelas inclusos benefícios diversos, como o abatimento de até 92% da dívida existente. 3. O desconto de 92% do valor consolidado da dívida é concedido para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias na data de publicação da Medida Provisória 1090/2021, e que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021. 4. Viável a relativização da norma que considera a data de vencimento da primeira parcela sem suspensão de cobrança como termo a quo para a contagem dos 360 dias de atraso no pagamento se o estudante teve desconsiderado período anterior de inadimplência. Ademais, verifica-se que ele escolheu como dia de vencimento das parcelas o dia 5 de cada mês, de modo que, tivesse ele optado pelo vencimento no dia 1º, por exemplo, não haveria discussão quanto ao direito ao benefício, já que do dia 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 teriam decorridos mais de 360 dias. (TRF4 5000740-38.2022.4.04.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/10/2022) EMENTA: FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 13.530/2017. (NOVO FIES) TAXA DE JUROS ZERO. PERDÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022. CONTRATOS ADIMPLENTES. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a legitimidade passiva para as demandas que discutem aspectos do contrato de FIES recai tanto ao FNDE, quanto ao agente financeiro, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES. 2. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530, de 2017 (Novo FIES) de forma retroativa a contrato entabulado em período anterior ao primeiro semestre de 2018, uma vez que não se trata de mera redução de juros a zero, mas de uma modalidade de financiamento diversa. 3. A 14.375/2022 estabeleceu a renegociação de débitos e o perdão da dívida, cujo parâmetros foram estabelecidos pelo legislador. Logo, previstas condições diferenciadas para contratos inadimplentes (há mais ou a menos de 360 dias), não é possível que o Judiciário estenda essas condições ao contratos adimplentes. 4. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12%, mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau. (TRF4, AC 5002915-70.2024.4.04.7105, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 19/03/2025) Desse modo, está evidenciada a legitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil para a demanda, bem como a ilegitimidade passiva da União. Assim, extingo o feito sem resolução do mérito com relação à União. Retifique-se a autuação, excluindo a União do polo passivo. Intime-se a parte autora com prazo de 10 (dez) dias. 4. Citem-se os réus para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem proposta escrita de conciliação ou contestem o feito, bem como para, de acordo com o artigo 11, caput, da Lei n.º 10.259/2001, forneçam a documentação disponível para o esclarecimento da causa. No mesmo prazo, deverão informar, fundamentadamente, eventuais provas que pretenda produzir. 5. Havendo proposta de conciliação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Existindo interesse na designação de audiência conciliatória, providencie-se. 6. Tudo cumprido, não sendo requerida a produção de provas, voltem os autos conclusos para sentença.