Ementa
EGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se os EPIs fornecidos pela reclamada, na periodicidade de troca em que era realizada, eram suficientes para neutralizar o agente insalubre ruído ao qual o reclamante estava exposto, diante da vida útil dos equipamentos. 2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3. Na hipótese, restou constatado que o reclamante estava exposto ao agente ruído em níveis superiores aos limites de tolerância fixados pelas Normas Técnicas do Ministério do Trabalho. Apurou-se que foram fornecidos ao reclamante EPIs - abafadores de ruído, que este foi submetido a treinamentos de segurança sobre a utilização dos equipamentos e que os EPIs foram trocados dentro do prazo de validade. Dessa forma, o TRT registrou que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de comprovar o fornecimento regular de EPIs, com trocas adequadas e dentro da periodicidade prevista pelos manuais técnicos dos fabricantes, concluindo que houve neutralização do agente insalubre ao qual o reclamante estava exposto, motivo pelo qual constatou não ser devido o pagamento do adicional de insalubridade pleiteado. 5. Com efeito, por se tratar de fato extintivo ao direito do autor, incumbia à reclamada o ônus de comprovar a regularidade quanto ao fornecimento dos EPIs, encargo do qual se desincumbiu, à luz do art. 818, II, da CLT. 6. Além do mais, o acolhimento das pretensões do reclamante, no sentido de que recebeu o EPI de forma irregular, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido.