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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002615-89.2026.4.04.7121

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5002615-89.2026.4.04.7121
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) deferir o pedido de revisão dos salários de contribuição componentes do PBC do NB 1981176168 desde 17/10/2025, acrescentando-se os valores comprovadamente recebidos a título de vale-refeição, vale-rancho, vale-alimentação e vale-alimentação 2; b) CONDENAR o INSS a: c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável. Há isenção de custas e honorários advocatícios, forte no artigo 55 da Lei 9.099-95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 10 dias. Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS e, concomitantemente, a Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ) para, no prazo ajustado no fórum interinstitucional consubstanciado no Anexo I do Provimento nº 90 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Após, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para liquidação do título, se for o caso. Cabível, até a expedição da requisição de pagamento, a apresentação de contrato de honorários para fins de destaque, que, estando em termos, limito, desde já, ao percentual máximo de 30%. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento, dando-se vistas às partes (prazo de 05 dias), oportunidade em que se manifestará sobre toda a matéria veiculada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Não remanescendo questões controversas, as pertinentes requisições de pagamento serão expedidas mantendo-se os autos suspensos até o pagamento. Uma vez realizado o pagamento, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação do seu crédito. Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002615-89.2026.4.04.7121/RS AUTOR : IZABETE FINATTO SEBBEN ADVOGADO(A) : CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e acolho em parte os embargos declaratórios, para sanar a omissão e complementar o dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) deferir o pedido de revisão dos salários de contribuição componentes do PBC do NB 1981176168 desde 17/10/2025, acrescentando-se os valores comprovadamente recebidos a título de vale-refeição, vale-rancho, vale-alimentação e vale-alimentação 2; b) CONDENAR o INSS a: c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável. Há isenção de custas e honorários advocatícios, forte no artigo 55 da Lei 9.099-95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 10 dias. Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS e, concomitantemente, a Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ) para, no prazo ajustado no fórum interinstitucional consubstanciado no Anexo I do Provimento nº 90 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Após, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para liquidação do título, se for o caso. Cabível, até a expedição da requisição de pagamento, a apresentação de contrato de honorários para fins de destaque, que, estando em termos, limito, desde já, ao percentual máximo de 30%. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento, dando-se vistas às partes (prazo de 05 dias), oportunidade em que se manifestará sobre toda a matéria veiculada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Não remanescendo questões controversas, as pertinentes requisições de pagamento serão expedidas mantendo-se os autos suspensos até o pagamento. Uma vez realizado o pagamento, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação do seu crédito. Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, sem novas diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Em face dos efeitos infringentes, reabra-se o prazo recursal. O embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, nos termos do art. 1.024, §4° do CPC/2015 e, em sendo o caso, do art. 42 da Lei 9.099/1995.